Acórdão nº 1834/11.6TYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A, Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos de insolvência, interpôs recurso do despacho proferido, com o seguinte teor: (…) “O Administrador da Insolvência veio requerer o pagamento da remuneração fixada na Assembleia de Credores para a elaboração do plano de insolvência.
Cumpre apreciar e decidir: Na Assembleia de Credores o Administrador da Insolvência foi incumbido de elaborar plano de insolvência.
A Assembleia de Credores fixou a remuneração do Administrador da Insolvência pela elaboração do plano em €5.000,00 .
O Administrador da Insolvência elaborou o plano de insolvência, que previa a liquidação da sociedade, mediante a alienação do estabelecimento de farmácia ou subsidiariamente a reabertura da farmácia e a sua exploração e subsequente alienação. O plano foi aprovado e homologado.
Sucede que, em virtude da decisão de cassação do alvará da farmácia pelo Infarmed, foram apenas vendidos bens móveis, tendo sido obtido o montante de 778,82 €.
Subsequentemente o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Pretende o Administrador da Insolvência que seja o IGFEJ a pagar a remuneração que lhe foi fixada na Assembleia de Credores.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Administrador da Insolvência.
Se não vejamos: Estabelece o artigo 29.º, n.º 1 do Estatuto dos Administradores Judiciais que “(…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”.
Já nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma “nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça”.
Sucede que a remuneração prevista neste preceito é apenas a remuneração fixa, i. e a que se encontra prevista no artigo 23.º do mesmo diploma. Isto porque é esta a remuneração cujo valor se encontra legalmente fixado. Com efeito, nos restantes casos (remuneração pela elaboração de plano, remuneração pela gestão do estabelecimento após a assembleia de credores e remuneração de Administrador da Insolvência nomeado em Assembleia de Credores), a remuneração é fixada pelos credores, sem que o Tribunal possa exercer qualquer controlo quanto à adequação do respectivo valor.
Entendimento contrário implicaria que o Estado fosse responsável pelo pagamento de quantia que não determinou, nem foi determinada pelo Tribunal e que poderá ascender a vários milhares de euros.
Mais, o Administrador da Insolvência pode recusar elaborar o plano se não concordar com o respectivo valor, ou seja, em última análise, é o próprio Administrador da Insolvência que condiciona o valor a fixar pelos credores.
Por outro lado, no artigo 30.º, n.º 1, o legislador quis assegurar que o Administrador da Insolvência não exerceria as suas funções sem ser ressarcido pelo menos de um montante que fixou e que considerou adequado à remuneração da tramitação corrente do processo de insolvência.
Acresce que, nos casos de insuficiência da massa insolvente há dívidas da massa que não são pagas.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.” Inconformado com o teor desta decisão, vem o Administrador de Insolvência interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido a fls. (refª 376289566) que indeferiu o pedido de pagamento pelo IGFEJ da remuneração fixada ao AI em sede de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO