Acórdão nº 1834/11.6TYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A, Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos de insolvência, interpôs recurso do despacho proferido, com o seguinte teor: (…) “O Administrador da Insolvência veio requerer o pagamento da remuneração fixada na Assembleia de Credores para a elaboração do plano de insolvência.

Cumpre apreciar e decidir: Na Assembleia de Credores o Administrador da Insolvência foi incumbido de elaborar plano de insolvência.

A Assembleia de Credores fixou a remuneração do Administrador da Insolvência pela elaboração do plano em €5.000,00 .

O Administrador da Insolvência elaborou o plano de insolvência, que previa a liquidação da sociedade, mediante a alienação do estabelecimento de farmácia ou subsidiariamente a reabertura da farmácia e a sua exploração e subsequente alienação. O plano foi aprovado e homologado.

Sucede que, em virtude da decisão de cassação do alvará da farmácia pelo Infarmed, foram apenas vendidos bens móveis, tendo sido obtido o montante de 778,82 €.

Subsequentemente o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.

Pretende o Administrador da Insolvência que seja o IGFEJ a pagar a remuneração que lhe foi fixada na Assembleia de Credores.

Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Administrador da Insolvência.

Se não vejamos: Estabelece o artigo 29.º, n.º 1 do Estatuto dos Administradores Judiciais que “(…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”.

Já nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma “nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça”.

Sucede que a remuneração prevista neste preceito é apenas a remuneração fixa, i. e a que se encontra prevista no artigo 23.º do mesmo diploma. Isto porque é esta a remuneração cujo valor se encontra legalmente fixado. Com efeito, nos restantes casos (remuneração pela elaboração de plano, remuneração pela gestão do estabelecimento após a assembleia de credores e remuneração de Administrador da Insolvência nomeado em Assembleia de Credores), a remuneração é fixada pelos credores, sem que o Tribunal possa exercer qualquer controlo quanto à adequação do respectivo valor.

Entendimento contrário implicaria que o Estado fosse responsável pelo pagamento de quantia que não determinou, nem foi determinada pelo Tribunal e que poderá ascender a vários milhares de euros.

Mais, o Administrador da Insolvência pode recusar elaborar o plano se não concordar com o respectivo valor, ou seja, em última análise, é o próprio Administrador da Insolvência que condiciona o valor a fixar pelos credores.

Por outro lado, no artigo 30.º, n.º 1, o legislador quis assegurar que o Administrador da Insolvência não exerceria as suas funções sem ser ressarcido pelo menos de um montante que fixou e que considerou adequado à remuneração da tramitação corrente do processo de insolvência.

Acresce que, nos casos de insuficiência da massa insolvente há dívidas da massa que não são pagas.

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.” Inconformado com o teor desta decisão, vem o Administrador de Insolvência interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido a fls. (refª 376289566) que indeferiu o pedido de pagamento pelo IGFEJ da remuneração fixada ao AI em sede de...

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