Acórdão nº 1590/06.0TBFUN.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que é Expropriante REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e é Expropriada B , foi proferido o seguinte despacho: “(…) B.
A decisão de fls. 813 que decretou a expropriação total e determinou que a entidade expropriante depositasse a quantia arbitrada no acórdão arbitral mostra-se transitada em julgado.
Em face do supra referido, salvo melhor opinião, tendo o tribunal decidido expressamente que “defiro o pedido de expropriação total requerido a fls 194, que desde já decreto”, mostra-se, por decisão judicial, entretanto transitada em julgado, já adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, não havendo que proferir qualquer decisão de adjudicação, ao contrário do que sustenta a expropriante no ponto 18. do seu requerimento de 23.03.2017 (cfr. fls 1521). Na verdade, como poderia o tribunal agora proferir uma decisão sobre a adjudicação, se como é manifesto, não poderia decidir não adjudicar, nem poderia tal decisão ser objecto de recurso, por já estar tal questão decidida? Não procede assim o requerido pela entidade expropriante.
C.
Decorre da decisão supra referida e transitada em julgado que o tribunal considerou já que o valor arbitralmente fixado para a parcela sobrante é o de 237.258 euros, não havendo que realizar nova arbitragem. Acresce que, salvo melhor opinião, o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante não abrangeu o valor relativo à parcela sobrante, sendo que, caso a entidade expropriante pretendesse discordar de tal valor teria de o fazer através de um recurso deduzido no incidente de expropriação total após ser notificado da decisão adjudicatória consubstanciada no deferimento da expropriação total, o que não sucedeu. Entendimento esse que já resultava do despacho de 15.07.2013 em que o tribunal esclareceu que não havia mais actos a praticar quanto à expropriação total que não fosse o próprio pagamento (e mesmo do despacho de 23.11.2010 que fixou o objecto da avaliação pericial).
Aliás já foi elaborado relatório pericial que consta de fls 1149 dos autos e prestados esclarecimentos a fls 1187, devendo naturalmente, em face do trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação total, desconsiderar o valor proposto pelos Srs. Peritos quanto à “depreciação da parcela remanescente”.
Neste contexto, carece de fundamento legal o requerido pela entidade expropriante no ponto 4. do seu requerimento de 06.03.2017 a fls 1520, pois a avaliação pericial competente e necessária já foi realizada e com um objecto nunca colocado em causa até à presente data.
Assim sendo, indefere-se o requerido.
D.
Também no que concerne ao requerido pela entidade expropriante nos pontos 2. e 3. do requerimento supra referido, no sentido de serem notificados os “preferentes” nos termos do artigo 55º, nº 6 do C.E., tal requerimento carece de fundamento legal, salvo melhor opinião, desde logo porque, tendo já sido adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante...
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