Acórdão nº 1590/06.0TBFUN.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que é Expropriante REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e é Expropriada B , foi proferido o seguinte despacho: “(…) B.

A decisão de fls. 813 que decretou a expropriação total e determinou que a entidade expropriante depositasse a quantia arbitrada no acórdão arbitral mostra-se transitada em julgado.

Em face do supra referido, salvo melhor opinião, tendo o tribunal decidido expressamente que “defiro o pedido de expropriação total requerido a fls 194, que desde já decreto”, mostra-se, por decisão judicial, entretanto transitada em julgado, já adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, não havendo que proferir qualquer decisão de adjudicação, ao contrário do que sustenta a expropriante no ponto 18. do seu requerimento de 23.03.2017 (cfr. fls 1521). Na verdade, como poderia o tribunal agora proferir uma decisão sobre a adjudicação, se como é manifesto, não poderia decidir não adjudicar, nem poderia tal decisão ser objecto de recurso, por já estar tal questão decidida? Não procede assim o requerido pela entidade expropriante.

C.

Decorre da decisão supra referida e transitada em julgado que o tribunal considerou já que o valor arbitralmente fixado para a parcela sobrante é o de 237.258 euros, não havendo que realizar nova arbitragem. Acresce que, salvo melhor opinião, o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante não abrangeu o valor relativo à parcela sobrante, sendo que, caso a entidade expropriante pretendesse discordar de tal valor teria de o fazer através de um recurso deduzido no incidente de expropriação total após ser notificado da decisão adjudicatória consubstanciada no deferimento da expropriação total, o que não sucedeu. Entendimento esse que já resultava do despacho de 15.07.2013 em que o tribunal esclareceu que não havia mais actos a praticar quanto à expropriação total que não fosse o próprio pagamento (e mesmo do despacho de 23.11.2010 que fixou o objecto da avaliação pericial).

Aliás já foi elaborado relatório pericial que consta de fls 1149 dos autos e prestados esclarecimentos a fls 1187, devendo naturalmente, em face do trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação total, desconsiderar o valor proposto pelos Srs. Peritos quanto à “depreciação da parcela remanescente”.

Neste contexto, carece de fundamento legal o requerido pela entidade expropriante no ponto 4. do seu requerimento de 06.03.2017 a fls 1520, pois a avaliação pericial competente e necessária já foi realizada e com um objecto nunca colocado em causa até à presente data.

Assim sendo, indefere-se o requerido.

D.

Também no que concerne ao requerido pela entidade expropriante nos pontos 2. e 3. do requerimento supra referido, no sentido de serem notificados os “preferentes” nos termos do artigo 55º, nº 6 do C.E., tal requerimento carece de fundamento legal, salvo melhor opinião, desde logo porque, tendo já sido adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante...

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