Acórdão nº 44/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 44/2019

Processo n.º 1123/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. («primeiro recorrente») e B. («segundo recorrente»), e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 893/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Nenhum dos recorrentes enuncia uma norma no respetivo requerimento de interposição do recurso. Ambos impugnam a decisão recorrida – e apenas ela −, com fundamento na violação de parâmetros constitucionais de apreciação da prova em processo criminal.

O primeiro recorrente afirma que, «[a] condenação violou o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental) pois que tal condenação valorou erradamente prova indiciária ou indireta que permitia outras conclusões» e «o Tribunal a quo não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção através de prova indireta, e consequentemente violou o princípio da presunção de inocência do recorrente, colmatando com uma injusta decisão da causa

O segundo recorrente afirma que, «as decisões (da 1.ª Instância e posteriormente da Relação) viola[m], quer o disposto no art. 18.º e art. 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que, por via disso e nessa decorrência, são, salvo o devido respeito, decisões inconstitucionais, nomeadamente, por violação dos princípios estabelecidos nos mencionados artigos da Lei Fundamental, a saber o princípio da presunção de inocência e da igualdade/proporcionalidade.»

Tal forma de colocar a questão revela, inequivocamente, que aquilo que os recorrentes pretendem é sindicar a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação de determinados parâmetros constitucionais. De resto, a apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal ─ que consagra o princípio da «livre apreciação da prova» ─, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Os...

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