Acórdão nº 45/19 de Tribunal Constitucional, 23 de Janeiro de 2019

Data23 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 45/2019

Processo n.º 574/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 536/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente, no uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência, que integralmente a confirmou através do Acórdão n.º 638/2018, proferido em 27 de novembro de 2018.

4. Uma vez mais inconformado, o recorrente reclamou do Acórdão n.º 638/2018, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

1. O Acórdão ora notificado foi proferido na sequência da reclamação apresentada sobre a decisão singular, proferido pela Colenda Senhora Conselheiro Relatora, que ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

2. Entendeu-se naquela decisão que o recurso foi interposto "com despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de justiça, datado de 19 de dezembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentado pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal".

3. E que, no aperfeiçoamento resultante da resposta ao convite que ao reclamante foi para esse efeito, dirigido nos termos previstos nos artigos 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 2, da LTC, o Reclamante delimitou o objeto do recurso à interpretação dada pelo Tribunal do Relação de Coimbra aos artigos 50.º e 70.º ambos do CPP e ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dado o não conhecimento critico do recurso interposto pelo arguido que consubstancia nulidade de omissão de pronuncia.

4. E que, uma vez que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraível daqueles preceitos legais não se conheceu do objeto do recurso.

5. O Recorrente arguiu, relativamente a tal decisão sumária, a violação do princípio pro occione, constitucionalmente consagrado, mas o Acórdão ora reclamado, s.m.o... não reflete apreciação da questão suscitada.

6. Permanece ininteligível para o Recorrente, o que se afirma na Decisão Singular reclamada e agora confirmada no Acórdão, dado que para o Reclamante sempre esteve em causa "uma interpretação normativa relativa ao dever de conhecimento do recurso de matéria de facto cuja não observância configura uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.".

Quanto ao fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional:

7. No caso em apreço, o Reclamante recorreu para o S.T.J. do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, indicando logo nas respetivas alegações, que «O legislador pretendeu que o tribunal de 2.ª instancia fizesse novo julgamento da matéria de facto - pois só assim há reapreciação da prova - e fosse à procura da sua própria convicção, só assim, se assegurando o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto, imposto no Art. 32.º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa.)»

8. Reiterando nas respetivas conclusões. que:

"I) Tal omissão de conhecimento do recurso de matéria de facto configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º n.º 1 da C.R.P., donde - e seja como for - não tendo o acórdão recorrido apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pela respetiva motivação, omitiu pronúncia sobre questões de que era obrigado a conhecer, razão porque entendemos que está ferido de nulidade, nos termos dos artigos 428.º n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4 e 379,º, n.º 1 al. c) do CPP”;

9. O Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou este recurso, tendo o Reclamante apresentado Reclamação para o Presidente do S.T.J., dessa rejeição arguindo que:

"30. E ainda que se entendesse que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal ad quem, do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorretamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas, em suporte técnico ou...

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