Acórdão nº 503/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 503/2016

Processo n.º 585/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal que, em 17 de junho de 2016, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação da decisão que, em primeira instância, o condenou numa pena de multa pela prática de um crime de difamação.

Na sequência de apresentação de novas conclusões, em cumprimento de despacho para o efeito proferido, foi rejeitado o recurso por falta de concisão nas conclusões.

Inconformado, apresentou reclamação para a conferência que, por acórdão de 2 de fevereiro de 2016, a indeferiu.

Mais uma vez inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 9 de maio de 2016, não admitiu o recurso.

Apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, viria a mesma a ser indeferida.

Tendo sido apresentado requerimento de reclamação para a conferência, por decisão de 27 de maio de 2016, foi o mesmo indeferido.

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, como este não foi admitido, o recorrente reclama agora dessa decisão para este mesmo Tribunal.

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«A. notificado do despacho que lhe indeferiu o requerimento de fls. 166 a 168, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando o recurso, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por violação dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.

Conhecendo;

1-Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

E para fundamentar o requerimento de fls. 166 a 168 bem como a reclamação, para além de não ter...

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