Acórdão nº 617/18 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 617/2018
Processo n.º 276/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiária, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos 2.º e 4.º trimestres de 2004 e encargos de processos de contraordenação, no montante global de € 8.900,39, invocando, no que ora importa, a prescrição da dívida de IVA do 2.º trimestre de 2004.
Por decisão proferida em 19 de janeiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, adotando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, decidiu «julgar inconstitucional o art.º 100.º do CIRE, na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e, por consequência, julgar prescrita a dívida exequenda de IVA do 2.º trimestre de 2004».
2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo.
3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
«(…) 1 – A norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição.
2 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso».
4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional já apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 557/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a conformidade com a Lei...
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