Acórdão nº 226/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2017

Data03 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 226/2017

Processo n.º 570-A/10

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso de revisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/2011, de 7 de junho, «e seu consequente» (fls. 199) ao abrigo do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) e dos artigos 637.º, 696.º, alínea f), e 697.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (CPC).

Concluía o seu recurso da seguinte forma (fls. 215):

«1ª O presente recurso de revisão tem por alvo direto o acórdão de 7-6-2011 proferido pelo TC no processo de recurso n.º 570/1 0 da 1.ª Secção que julgou improcedente o recurso ordinário do recorrente nos autos provindos do Plenário do STA.

2ª – A questão a decidir era declarar se havia ou não inconstitucionalidade por o colégio do Plenário, nos seus sete juízes, ter incluído quatro que tinham intervindo no acórdão do Pleno da Secção do STA ali em recurso.

– No seu acórdão de 22-3-2016, proferido no proc.º n.º 77050/11, o TEDH contraria a decisão do TC por entender que a composição do Plenário do STA, com quatro dos seus sete juízes tendo votado o acórdão neste em recurso, proveniente do Pleno da Secção do STA, viola o art.º 6.º-1 da CEDH, por ferir o direito do recorrente a ver a sua causa examinada por um tribunal independente, já que há falta de imparcialidade objetiva dos juízes que formaram o Plenário do STA.

4ª – Esta Convenção é direito internacional que se integra na ordem jurídica portuguesa por força do art.º 8.º da CRP, com supremacia sobre as disposições legais internas cuja interpretação com aquela se não conforme (cfr. art.º 46.º-1 da CEDH).

5ª – É de esperar, assim, que o TC volte a considerar a alegação do recorrente no anterior recurso subido do Plenário do STA, revogue o seu acórdão de 7-6-2011 e o substitua por outro que julgue inconstitucional o art.º 23.º-2 do ETAF, na sua redação de então, na interpretação segundo a qual a inclusão no colégio do Plenário do STA de quatro juízes que votaram o acórdão do Pleno da Secção ali em recurso, não afetava o disposto no art.º 122.º-1-c) e - e) do CPC na altura vigente, nem a independência, imparcialidade e equidade do Plenário ou seus julgadores.

6ª – Tal inconstitucionalidade resulta de esse art.º 23.º-2 do ETAF, com essa interpretação, violar os artºs. 6.º-1 da CEDH, 2.º, 8.º, 16.º e 20.º-4 da CRP, 10.º da DUDH, e outros de Convenções e Tratados internacionais internamente vigentes.

7ª – Com essa composição, aquele Plenário do STA é juridicamente inexistente como tribunal, e juridicamente inexistentes são, por conseguinte, os acórdãos de 4-11-2009 e de 26-5-2010 proferidos por tal colégio nesse processo n.º 44.846/44.991 do STA, como o TC deve declarar.

8ª – Deve, outrossim, ser anulado ou dado sem efeito o acórdão de 11-10-2011 do TC por constituir consequência direta e exclusiva daquele seu acórdão de 7-6-2011.

9ª – Revogado aquele acórdão de 7-6-2011 do TC e anulado ou dado sem efeito o seu acórdão de 11-10-2011, é de ordenar ainda a restituição ao recorrente do total das custas em que em cada um deles o condenaram, acrescidas dos juros legais contados desde o seu pagamento até à sua restituição ao recorrente».

2. Neste Tribunal, foi proferido despacho de não admissão do recurso, em 13 de outubro de 2016, com o seguinte conteúdo:

«Os recursos que podem ser interpostos junto do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade encontram-se tipificados na Constituição (artigo 280.º) e na LTC (artigo 70.º, n.º 1, da LTC), não constando entre eles o recurso de revisão.

O artigo 69.º da LTC, que o recorrente refere, determina a aplicação subsidiária das normas do CPC à tramitação aos recursos para o Tribunal Constitucional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT