Acórdão nº 705/17 de Tribunal Constitucional, 07 de Novembro de 2017

Data07 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 705/2017

Processo n.º 989/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso em análise.

(…) Em primeiro lugar, constata-se que o enunciado da questão, erigida como objeto do recurso, não tem correspondência na literalidade do segmento da disposição legal escolhida como seu suporte. De facto, o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, refere, expressamente, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a fundamentação da decisão, pelo que não é suscetível de comportar qualquer sentido que dispense esse elemento obrigatório. Torna-se, assim, claro que o enunciado apresentado não consubstancia um sentido interpretativo extraível daquele preceito.

Aparentemente, a recorrente pretende, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi por uma decisão jurisdicional – razão por que não o enuncia – mas a apreciação da eventual violação da referida exigência de fundamentação plasmada na aludida alínea c), do n.º 1, do artigo 58.º, pela decisão proferida, pretensão que se encontra excluída da competência do Tribunal Constitucional.

A forma como a recorrente constrói a questão projeta a sua apreciação subjetiva sobre a insuficiência da fundamentação da decisão administrativa e o seu inconformismo relativamente à improcedência da sua tese, não encontrando, contudo, qualquer reflexo na fundamentação de qualquer uma das decisões do Tribunal da Relação.

De facto, em nenhum dos dois acórdãos da 2.ª Instância se verifica qualquer entendimento que defenda a não obrigatoriedade de fundamentação da decisão administrativa, em confronto com o disposto na referida alínea c), do n.º 1, do artigo 58.º.

Salienta-se que a recorrente não cumpre o ónus de identificar, inequivocamente, a decisão recorrida. Porém, pela circunstância de referir, no intróito do requerimento de interposição de recurso, que foi “notificada de douto acórdão”...

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