Acórdão nº 135/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2018

Data13 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 135/2018

Processo n.º 1462/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ê ncia, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ó rio

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Conselho Superior da Magistratura, foi apresentada reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho daquele tribunal que não admitiu o recurso que a reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante interpôs recurso para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (adiante, mencionado por CSM) que decidiu não nomear, com efeitos reportados a 15 de julho de 2011, a ora reclamante, juíza de direito em regime de estágio, em efetividade de funções e considerar cessadas as suas funções como juíza de direito em regime de estágio na referida data.

Por acórdão de 23 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu conceder parcial provimento ao recurso, revogando a deliberação recorrida na parte em que faz retroagir os efeitos da mesma a 15 de julho de 2011, devendo tais efeitos produzir-se apenas a partir da provação da decisão recorrida, ou seja, a partir de 9 de abril de 2014, mantendo, no mais, o decidido pela deliberação do CSM de 9 de abril de 2014.

Arguida a nulidade do acórdão, viria a mesma a ser indeferida por acórdão de 25 de maio de 2016.

Por ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com o seguintes fundamentos:

“1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 e do nº 2, do artigo 70.º da L.T.C e do artigo 280.º n.º1 da CRP.

2. O presente recurso tem como objeto a omissão da interpretação resultante da norma constante do artigo 84.º do CPTA, segundo o qual o processo administrativo deve ser junto aos Autos com a contestação, o que não sucedeu, e, quando ocorreu não foi junto na sua totalidade, tendo sido omitida a junção das inquirições das testemunhas, que era parte integral e essencial deste, as quais somente foram juntas em 17 de janeiro de 2017, muito após a prolação do Acórdão.

3. Embora, não tenha sido dado cumprimento ao supracitado normativo, a aqui Recorrente tomou conhecimento da sua falta e posterior junção.

4. Razão pela qual, a Recorrente esteve impedida de invocar, no decurso do processo e até 17 de janeiro de 2017, qualquer inconstitucionalidade no que se refere à violação do artigo 84.º do CPTA.

5. Em consequência, entende a Recorrente que o Acórdão proferido não tomou em atenção todos os elementos constantes dos Autos, como devia, para decidir sobre o fundamento e legalidade da decisão administrativa.

6. O Acórdão também foi proferido em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, donde decorre que o Tribunal se encontra impedido de se pronunciar ou proferir decisão sem que, previamente acione o contraditório.

7. A falta de cumprimento do contraditório, concretizada na omissão do disposto no nº 7 do artigo 84.º do CPTA, atenta a interpretação dada por este Tribunal, reconduz-se à omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou decisão da causa implica a inconstitucionalidade da decisão proferida (Acórdão), atenta a interpretação da norma que foi feita.

8. Pelo que, a aqui Recorrente entende que existe uma situação de inconstitucionalidade superveniente ao Acórdão e Acórdão de pronúncia sobre nulidades e decorridos todos os prazos para o efeito, pois este Tribunal de Primeira Instância não atendeu ao processo administrativo no seu todo e presumiu que tal ato administrativo é legal, sem ter sido devidamente apreciado o dito processo e não tendo em conta o seu teor, proferindo uma decisão surpresa.

9. Mais ainda, o Tribunal “a quo” decidiu em uso manifesto da interpretação do principio da presunção da legalidade do ato administrativo na vertente que somente fiscaliza a sua legalidade, contrariando a atual interpretação perfilhada pelos Tribunais e Doutrina, sendo o Acórdão proferido inconstitucional.

10. Face ao vertido, o Acórdão ofende os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, basilar e estruturante de qualquer Estado de Direito.

11. Pelo que padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, nº 1 e...

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