Acórdão nº 137/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 137/2018

Processo n.º 151/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Confer ência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ó rio

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C. e reclamado o Ministério Público, os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que, em 16 de janeiro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão de primeira instância que os condenou, respetivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 8 meses de prisão e 5 anos de prisão.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26 de abril de 20167, negou provimento ao recurso.

Na sequência, arguiram a nulidade daquele acórdão, pretensão que foi indeferida por acórdão de 12 de julho de 2017.

Interpuseram, então, recursos para Supremo Tribunal de Justiça que não foram admitidos.

Apresentada reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do Código de Processo Penal, adiante CPP), viria a mesma a ser indeferida por decisão de 13 de dezembro de 2017.

Por ainda inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), sustentando que “a interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art. 18.º e do art.º 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso”.

Como o recurso não foi admitido, reclamam agora para este Tribunal.

3. O despacho em reclamação fundamentou a não admissão do recurso de constitucionalidade na falta de suscitação de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa e, ainda, na ausência de enunciação, no requerimento de interposição do recurso, da concreta norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cuja conformidade constitucional pretendiam ver apreciada.

4. Na reclamação deduzida, depois de relatarem o processado e de exporem o seu entendimento do...

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