Acórdão nº 306/17 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 306/2017

Processo n.º 1156/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos B. S.A., e Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três despachos proferidos por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 193- 197), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 204).

2. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado, subscrito o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a Relatora proferiu despacho no sentido da notificação para a constituir mandatário sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de recurso, com o teor seguinte (cfr. fls. 211):

«Tendo em conta o teor do Edital n.º …/2013, de 14 de Novembro, da Ordem dos Advogados (publicado do DR, 2.ª Série, N.º 221, de 14/11/2013), o qual considera as providências cautelares instauradas, constata-se que à data da interposição do recurso para este Tribunal (17 de novembro de 2014 – cfr. fls. 193) o recorrente se encontra inibido do exercício profissional.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro LTC, notifique-se o recorrente para, o prazo de 10 (dez) dias, constituir mandatário, sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.»

3. Notificado do despacho mencionado no número anterior, o requerente não constituiu mandatário, tendo apresentado requerimento nos seguintes termos (cfr. fls. 213-216 e documentos anexos de fls. 217-258):

«A., Reclamante, notificado do despacho de 04-04-2017, diz e requer:

I - Ofensa de caso julgado formado nos autos de Reclamação

1. Consta dos autos que neles foi introduzido o «Edital» subscrito por C., com data de 22-10-2013, a fls

24-25, e que sobre ele foi mandado notificar o Reclamante para, no prazo de 10 dias se pronunciar.

2. Consta dos autos pronúncia do Reclamante por requerimento de 29-11-2013, com 4 documentos probatórios da falsidade e ineficácia do documento e do ato do dito C., de 22-10-2013.

3. Consta dos autos decisão jurisdicional de 12-03-2014 no sentido de que «O Interveniente poderá, por conseguinte, continuar a intervir nos autos como Advogado em causa própria».

4. Tal decisão transitou em julgado, tendo sido respeitada pelas decisões jurisdicionais subsequentes.

5. Pelo que, o despacho de 04-04-2017, ofende caso julgado, sendo, por isso, ineficaz (cf. artigo 625° do CPC, aplicável ex vi artigo 69° da L TC).

II - Ofensa de caso julgado também formado nos autos principais

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