Acórdão nº 113/18 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2018

Data22 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 113/2018

Processo n.º 868/17

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. foi condenada, por decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Portimão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros.

Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado a 15/11/2016, julgou o mesmo improcedente.

2. Desse acórdão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a declaração (sic) da “inconstitucionalidade do entendimento relativo ao princípio in dubio pro reo, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 705/17, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

"(...)

4. Ora, o objeto do presente recurso não configura um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, a recorrente não logra formular uma norma ou interpretação normativa suscetível de ser objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, limitando-se a invocar uma genérica violação do princípio do in dubio pro reo, imputada à própria decisão concreta. Não está em causa, pois, no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim uma alegação de inconstitucionalidade reportada à decisão condenatória em si mesma considerada.

Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

5. Importa ainda acrescentar que a recorrente não logrou cumprir um outro pressuposto processual exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: não suscitou perante o tribunal recorrido, durante o processo e de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.

Ora, nas...

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