Acórdão nº 109/18 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2018

Data22 Fevereiro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 109/2018

Processo n.º 1300/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de setembro de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através da qual o ora reclamante foi condenado, pela prática, como reincidente, de uma contraordenação estradal, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.

2. Através da Decisão Sumária n.º 912/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II - Fundamentação

3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.

Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição deste Tribunal, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Assim, se certo é que se pode requerer a este Tribunal a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), igualmente certo é, porém, que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, fazendo-o de “forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94).

4. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é integrado pelo artigo 175.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código da Estrada, interpretado no «sentido de que bastará a seguinte advertência ao arguido ATENÇÃO: Se a presente contraordenação for grave ou muito grave, e tiver sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos também sancionada com sanção acessória e praticada há menos de 5 anos será sancionado como reincidente, o que implica que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a presente contraordenação sejam elevados para o dobro, para cumprimento das obrigações da autoridade administrativa constantes desta norma».

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