Acórdão nº 623/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 623/2016

Processo n.º 688/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação do despacho proferido em 1 de julho de 2016 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no Tribunal da Comarca de Lisboa (v. fls 29), nos termos do qual foi admitido, «com subida imediata» e «efeito devolutivo», o recurso de constitucionalidade que interpôs da decisão de fls. 22 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Através do Acórdão n.º 518/2016, decidiu-se não tomar conhecimento da reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.os 3 e 4, da LTC, com fundamento na circunstância de a decisão do Tribunal recorrido que admite o recurso de constitucionalidade e lhe fixa efeito devolutivo não ser passível de reclamação.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«Em respeitosa reclamação, o recorrente não pode deixar de dizer e requerer o seguinte acerca do douto acórdão em referência:

1. Em primeiro lugar, e formalmente, o referido douto acórdão termina com uma contradição que é mister resolver: no seu nº 4 (primeiras 5 – cinco – linhas da sua pág. 5) fixa-se uma «taxa de justiça em 7 unidades de conta», mas na alínea b) da sua parte III (também nessa pág. 5) fixa-se «a taxa de justiça em 20 (vinte) – unidades de conta» (sic). Erro, pois, cuja correção se impõe.

2. Mas, em segundo lugar, e materialmente, comete-se, salvo o devido respeito, um erro ainda mais grave: é que se adota a forma do «acórdão», e não a forma da decisão sumária tal como a Lei do Tribunal Constitucional prevê, para decidir não tomar conhecimento de uma concreta questão de inconstitucionalidade que Vos foi trazida. Ora, a adoção da forma do «acórdão» postularia, no mínimo, a concessão ao recorrente da oportunidade de Vos apresentar as alegações que a citada Lei igualmente prevê. Erro, portanto, cuja correção igualmente se impõe; e que se impõe em termos que não coartem o exercício também concreto dos direitos fundamentais de um arguido num processo penal cujas decisões têm necessariamente de ser conformes com a Constituição.»

4. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

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