Acórdão nº 627/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2016

Data16 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 627/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 569/2016 (a fls. 75-82), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., em especial n.º 8).

Relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) em 25/2/2015 – que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão condenatória de primeira instância –, considerou a Decisão Sumária ora reclamada que aquele não aplicou, como sua ratio decidendi, as normas mencionadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que pretende ver apreciadas (cfr. II – Fundamentação, 8.1).

Quanto à decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ em 4/6/2015 (cfr. fls. 54-57) – que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo relator no TRC de não admissão do recurso interposto do acórdão do mesmo Tribunal da Relação – considerou a Decisão Sumária ora reclamada não estar preenchido o pressuposto relativo
à dimensão normativa bem como ao ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, 8.2).

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 569/2016, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 85-88, com cópia a fls. 89-93):

«A., arguido nos autos acima referenciados, não concordando com a douta decisão sumária da Meritíssima Relatora, nos termos do art. 78-A, nº 3 da LTC, reclamar para a conferência:

Venerandos e Meritíssimos Senhores Conselheiros:

I - Da sentença e dos factos dados como provados e não provados: 1- A douta sentença, considerou provados, factos que aqui se dão por reproduzidos nos termos legais, condenando, pelos crimes que vinha acusado.

2- A douta sentença considerou provados: a. Os factos vertidos de 1 a 10 da sentença, cujo teor se dá aqui como reproduzido por os mesmos serem extensos.

3- Foi suporte de prova, no dizer do Senhor Juiz: os documentos juntos aos autos

4- Tendo decidido o Tribunal, em confirmar a acusação, condenando o arguido. 5- Recorreu-se para a Relação que confirmou a sentença. 6- Reclamou-se para o STJ, que indeferiu a reclamação. 7- De que não se concorda, recorrendo-se para o TC.

II- Dos preceitos constitucionais violados: 8- Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente ficou privado do direito de exercer recurso para o STJ. 1- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias, tendo o Estado prejudicado o mesmo. 2- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos de recurso para o STJ. 3- O art. 18º da CRP, estatui a...

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