Acórdão nº 515/18 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2018

Data17 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 515/2018

Processo n.º 552/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 25 de outubro de 2016, o qual, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que procedera à revogação da liberdade condicional concedida ao ora reclamante aos cinco sextos da pena, determinando, em consequência, que esta decisão lhe fosse pessoalmente notificada.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa em 30 de outubro de 2017, tem o seguinte teor:

«A. recorrente no processo à margem referenciado, notificadas que foram do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na PSP 14° tendo sido notificado do mesmo em 18 de outubro de 2017 tendo o mesmo baixado a nosso ver indevidamente ao TEP

Salvo melhor opinião o acórdão do Tribunal da Relação ainda não transitou em julgado, atento a notificação da 14° tendo sido notificado do mesmo em 18 de outubro de 2017.

Vêm a V. Exa expor e requerer o seguinte:

1°- Face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), e declarado até ao Tribunal da Relação de Lisboa.

2°- Encontra-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontra já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.

3° - Que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280° da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do CPP e CP com a qual continuam a não poder conformar-se.

4°- E de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadido, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.

Nestes termos,

5° - E porque, como referido, as recorrentes continua inconformado com a decisão proferida pelo e Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos DL n.º 401/82, de 23 de setembro que o recorrente

6° - Vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72° da Lei do Tribunal Constitucional),

Interpor recurso para o Tribunal Constitucional

7°- O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional).

8°- E de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75°-A da lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

9°- Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

10°- e ainda atento o disposto no artigo 67° da lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte),

Atentemos pois nestas questões, começando pelo que concerne à violou, o disposto no, princípios constitucionais de política criminal o da Constituição da República Portuguesa

Artigo 27.º

(Direito à liberdade e à segurança)

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da...

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