Acórdão nº 320/17 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2017

Data22 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 320/2017

Processo n.º 460/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I- Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:

“pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade (…)das normas contidas nos arts. 18º-3 e 39º-2-i) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, quando numa leitura/interpretação totalmente alheia à ressalva prevista no art. 114.º-1 da mesma lei (para os detentores das armas nos termos do art. 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313 de 21/02/1949).

(…) por manifesta violação do princípio da segurança e da confiança jurídica decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (CRP 2.º), bem como dos princípios do processo equitativo (CRP 20.º-4), da legalidade penal mais favorável ao arguido (CRP 29.º-4) e das garantias de defesa do arguido (CRP 32.º-1).”

2. Por decisão de 5 de abril de 2017, o relator do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:

“Ora, o acórdão de que o recorrente vem interpor recurso não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi por este invocada. Não se pronunciou sobre tal questão, pois não era essa a sede própria para o fazer (sendo que já havia sido anteriormente proferida decisão sobre o recurso objeto dos presentes autos), nem abordou a questão da eventual inconstitucionalidade dessa norma (…) porque também não era essa a sede própria para o fazer.”

3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.

Alega, em síntese, que o acórdão sobre a arguição de nulidade é uma “extensão-complemento” do acórdão anterior, tendo esse aresto, datado de 25 de janeiro de 2017, feito expressa referência aos preceitos indicados pelo recorrente.

Assim, conclui peticionando a admissão do recurso.

4. O Ministério Público, no Tribunal...

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