Acórdão nº 207/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução13 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 207/2018

Processo n.º 757/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de junho de 2017, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de 3 de março de 2017, na qual se decidiu dar por verificada a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 36/98 de 24 de julho (cfr. fls. 12 a 22).

2. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do tribunal a quo, de 12 de julho de 2017, tendo o Recorrente apresentado sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.

3. Neste Tribunal, foi proferido o Acórdão n.º 818/2017, pelo qual se indeferiu a reclamação e se condenou em custas o ora Reclamante.

4. Nessa sequência, o Reclamante veio apresentar pedido de reforma da decisão quanto a custas, invocando tratar-se de um processo relativo a internamento e, por isso, isento de custas, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho (cfr. fls. 55 e 55v).

5. Notificado, o Ministério Público tomou posição pela procedência da pretensão deduzida, nos seguintes termos:

«

Pelo douto Acórdão n.º 818/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sendo o reclamante condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Notificado da decisão, vem agora o reclamante pedir a sua reforma quanto a custas, alegando que o “internando, ora reclamante, se encontra isento nos termos do artigo 37.º da Lei de Saúde Mental”.

Efectivamente, os presentes autos, no qual foi proferido o Acórdão, são um processo especial previsto na Lei de Saúde Mental, em que é internando A., o reclamante, e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Ovar.

Nos termos do artigo 37.º da Lei de Saúde Mental...

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