Acórdão nº 324/18 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 324/2018

Processo n.º 342/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Massa Insolvente de A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 248 a 259), no qual se julgou procedente o recurso e se absolveu os ora Recorridos Banco B., S.A. e C., S.A., dos pedidos apresentados pelo ora Recorrente, nomeadamente do pedido de declaração de nulidade da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel descrito nos presentes autos.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. 266 e 266v):

«MASSA INSOLVENTE DE A., Recorrida, melhor identificada nos autos supra referenciados em Processo Comum, notificada do Acórdão e com o mesmo não se conformando, vem, com a devida e merecida vénia, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz com os seguintes fundamentos:

O recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

A inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações de recurso (Doc. 1 junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

Concretamente, não se conforma o ora Recorrente com a interpretação feita do artigo 409.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo do artigo 409.º do Código Civil (CC), segundo a qual, numa visão actualista a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante.

As restrições ao direito de propriedade está sujeita a numerus clausus, conforme prevê o artigo 1306.º do CC.

No direito português não existe positivado a "alineação ela propriedade em garantia" ou a "transmissão ela propriedade em garantia", existentes no direito brasileiro ou alemão.

Existem sim outras garantias, nomeadamente, a hipoteca.

Se o legislador quisesse, teria positivado a constituição de um direito real a favor do mutuante.

A interpretação actualista feita pelo Tribunal a quo traduz-se na criação de uma nova norma - uma nova restrição ao direito de propriedade - que não é função dos Tribunais.

Deste modo, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo viola os artigos 2.º, 3.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nestes termos, requer as V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 67/2018 (cfr. fls. 290 a 294) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a...

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