Acórdão nº 7/17 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2017

Data18 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 7/2017

Processo n.º 749/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 30 de Junho de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 722/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.

Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade das normas constante, e uma vez conjugadas, dos art. 13º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e dos art. 2º e 6º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e do art. 27º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, aprovados em anexo do Decreto-Lei nº 133/98, de 15 de Maio, quando interpretadas no sentido de aos trabalhadores dirigentes, que continuam a exercer as suas funções ao abrigo das suas comissões de serviço, constituídas inicialmente nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho - aprovado pelo Decreto- Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, e, posteriormente, ao abrigo do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, que revogou o Decreto-lei n.º 49408 – e anteriormente à entrada em vigor dos referidos Estatuto do Pessoal Dirigente e do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, se não aplicar o art. 21º, nº 1 e 2 dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC, ou seja de não aplicar aos trabalhadores em causa e a prestar serviço no INAC o regime do contrato individual de trabalho e designadamente o art. 50º da LCT e art. 256º do Código de Trabalho, até 31 de Dezembro de 2008».

Porém, na alegação do recurso de revista, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente um conteúdo normativo extraível da conjugação dos preceitos legais referidos no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Ao invés, defendeu que, a manter-se a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, incorrer-se-ia em abuso de direito e em violação do princípio da igualdade, ao tratar-se diversamente a recorrente face a outros trabalhadores do recorrido em situação laboral objetivamente idêntica.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

1. Sustenta, em síntese, o Senhor Conselheiro Relator, que não é de conhecer do recurso, porquanto se verifica que a questão colocada pela RECORRENTE, nos termos em que o foi, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa, tendo, ao invés, defendido que, “….a manter-se a decisão tomada...

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