Acórdão nº 571/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 571/2016

Processo n.º 563-A/15

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 464/2016, de 14 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão de 8 de junho de 2016 na data da prolação daquele primeiro aresto.

2. O Acórdão n.º 464/2016 foi proferido na sequência de um requerimento, apresentado pelo recorrente A., em que o mesmo vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 360/2016, que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade por si interposto, na parte em que o mesmo fora considerado admissível, julgando não inconstitucionais as duas interpretações normativas que constituíam objeto de apreciação.

Refere o requerente que o acórdão colocado em crise não se pronunciou sobre a questão sintetizada no ponto 11) das alegações, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, onde se refere que “o que está em causa é se, recebida a notícia da contraordenação deve, ou não, o regulador abrir o correspondente processo; e pretendendo alguma coisa do suspeito dar-lhe nota do facto para, nesse caso, possa ele optar por usar ou não do direito ao silêncio”.

Igualmente alega que o mesmo acórdão não se pronuncia sobre as diversas questões de constitucionalidade apresentadas, nomeadamente sobre “a interpretação normativa retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artºs 126º e 261º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou noutros, em processos sancionatórios futuros” (…) “por violação dos artºs 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, nºs 1, 5, 8 e 10, da CRP, bem como do artº 14.º, n.º 5 do PIDCP e o artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”. Acrescenta que o acórdão deveria ter emitido pronúncia sobre tais questões, pelo que incorre, também nesta parte, em vício de omissão de pronúncia e/ou de falta de fundamentação.

Subsidiariamente, alega o requerente que, ainda que se considere que o acórdão se mostra fundamentado, quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada, ter-se-á de entender que enferma de nulidade, por os seus fundamentos se mostrarem em oposição com a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

Especifica o requerente que, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, deixou claro, nas alegações, que o que estava em causa era saber se, recebida a notícia da contraordenação, deveria o regulador abrir o correspondente processo. Todavia, segundo alega, o acórdão “omite qualquer apreciação sobre a questão de direito que se traduz na possibilidade de a CMVM atuar ao abrigo dos artigos 383.º a 386.º, do CdVM, após recebida notícia da contraordenação”.

Peticiona, pelo exposto, a declaração de nulidade do acórdão colocado em crise e a prolação de nova decisão que conheça da sobredita questão de direito.

No tocante à segunda questão de constitucionalidade, refere o requerente que da argumentação expendida, no acórdão em análise, resulta que o Tribunal entendeu que tal questão “tinha duas vertentes”, tendo a primeira sido alegadamente resolvida aquando da apreciação da primeira questão de constitucionalidade e a segunda, “embora por referência a preceitos diversos”, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013, que, alega-se “é totalmente transponível para os presentes autos”.

Porém, o requerente argumenta que o acórdão colocado em crise não analisa a primeira vertente da segunda questão de constitucionalidade colocada, não contendo qualquer apreciação sobre a interpretação normativa, extraída dos preceitos indicados, no sentido de que, após a notícia do ilícito, os reguladores podem intimar os supervisionados visados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT