Acórdão nº 554/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 554/2016

Processo n.º 645/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., B. e outros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Os aqui recorrentes apresentaram providência cautelar, requerendo a suspensão da eficácia da decisão de desocupação e demolição da habitação dos mesmos e intimação do Município da Amadora para se abster de proceder à execução de tal demolição. Mais requereram o decretamento provisório da providência.

Indeferido o pedido de decretamento provisório da providência e cumprido o princípio do contraditório, foi proferida sentença, deferindo a providência “de intimação do Município da Amadora a abster-se de executar a desocupação e demolição da construção (…) até que proceda à verificação dos pressupostos de financiamento direto aos requerentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23.º E, n.º 1, al. b) do DL n.º 135/2004, de 3.6, alterado pelo DL n.º 54/2007, de 12.3, organizando e instruindo o competente processo administrativo.”

De tal decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo Município da Amadora.

Por acórdão de 24 de fevereiro de 2015, foi concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença proferida e indeferida a providência cautelar requerida.

Inconformados, os aqui recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo este tribunal proferido acórdão, em 19 de maio de 2016, não admitindo a revista.

É deste acórdão que os aqui recorrentes recorrem para o Tribunal Constitucional, referindo expressamente, no requerimento de interposição do recurso respetivo, que “notificados do (…) Acórdão de 19 de maio de 2016, não se conformando com esta decisão, vêm dela interpor recurso”.

3. Delimitando o objeto do recurso, referem os recorrentes que pretendem “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 162/93 de 7 de Maio, com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida que considerou os recorrentes carecerem de um título...

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