Acórdão nº 417/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 417/2016

Processo n.º 338/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Arquitetos, notificada da Decisão Sumária n.º 271/2016, vem dela reclamar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:

«A) A legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de justiça reconhecida na Constituição; não existem fórmulas sacramentais;

B) Por imperativo do princípio “pro actione”, a Decisão Sumária podia e devia ter atentado no objeto material do recurso, revelado do contexto da peça processual, mormente das alíneas A) a U) do requerimento de interposição (onde se identificou o objeto do recurso) e particularmente na sua alínea L), onde se depreende inequivocamente que a decisão judicial de que se pretende recorrer é a decisão de mérito, proferida em sede de recurso de apelação, pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul;

C) Salvo o devido respeito, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator podia e devia ter convidado a recorrente a esclarecer qual era a decisão recorrida, como sucedeu, em caso análogo, no douto acórdão deste TC nº150/2015, de 04/03/2015;

D) É admissível e deve ser deferido o pedido ora formulado para a correção de vício puramente formal, sanável ao abrigo do artigo 146º, nº2 do C.P.C., por força do artigo 69º da LTC, revelado no contexto do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com o sentido de que a decisão recorrida e da qual se pretende efetivamente recorrer, nestes autos, é o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/10/2015, a fls…

NESTES TERMOS e com o douto suprimento de V. Exas.

a) Deve ser admitida a correção do vício formal, nos termos referidos.

b) Deve ser revogada a douta Decisão Sumária e admitido o recurso.» (fls. 21-22)

2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:

«I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Arquitetos, intentou processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra esta última, tendo formulado pedido de intimação da mesma no sentido de «(…) [lhe] admitir e certificar a inscrição (…) como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos, [incluí-la] na lista de membros inscritos, (…) fazer o respetivo registo e (…) autorizar o uso do título profissional por parte da demandante (…)» (fls. 28 e ss.).

Por sentença de 28 de maio de 2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente, por não provada, a referida intimação.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, mas foi negado provimento ao mesmo em acórdão de 15 de outubro de 2015.

Notificada deste aresto, a requerente interpôs recurso de revista excecional com fundamento no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). Este recurso não foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2016. Atenta a «concreta natureza da questão jurídica», entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que «o âmbito da controvérsia é muito limitado, sem que seja previsível que as questões suscitadas sejam transponíveis para outros cursos». Entendeu, portanto, que «atenta a sua especificidade a questão jurídica e social não se reveste de importância fundamental».

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), em extenso requerimento, do qual se extrai a indicação das seguintes questões de constitucionalidade cujo controlo é peticionado, e que terão sido devidamente suscitadas em sede de alegações de recurso de revista excecional:

Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b)

“B) O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade material das normas conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitetos), na interpretação dada pelas instâncias, no sentido de que para efeitos de inscrição na Ordem dos Arquitetos, a licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro teria de demonstrar [mesmo sem ter realizado provas de admissão] possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Diretiva n.º 85/384/CEE (atual 46º da Diretiva n.º 2005/36/CE), através de formação universitária tendo a arquitetura de edifícios como elemento principal;

C) A recorrente considera violado o direito à livre escolha da profissão assegurado pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, nas várias dimensões que comporta incluindo a direito ao trabalho (art. 58º, nº 1 e 2, al.ª b)) e outros direitos pessoais, como o desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº 1 , da Constituição), inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais;”

Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f)

“R) Em primeiro lugar, o presente recurso também tem por objeto a apreciação da ilegalidade das normas conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da OA), na interpretação dada pelas instâncias, no sentido de impor a exigência de a Recorrente, sendo embora licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro, que já foi reconhecido pelo Governo, ter de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Diretiva nº 85/384/CEE, através de formação universitária tendo a...

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