Acórdão nº 409/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 409/2018

Processo n.º 72/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. - S.A.D interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2017, pelo qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de julho de 2017 (cfr. fls. 3162 a 3163), no qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão singular de não conhecimento do objeto do recurso por inexistência de oposição de julgados (cfr. fls. 3115 a 3119).

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3174 a 3177):

«A. SAD, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão que incidiu sobre o pedido de reforma do acórdão proferido, dele vem agora interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, em secção, nos termos e com os fundamentos que, sumariamente, se alegam:

1. Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.

3. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70° n.º 1 al. b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.

3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17°-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano, no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art. 988.° do CPC.

4. Ora salvo o devido e maior respeito, tal interpretação que o Venerando Tribunal da Relação fez sobre, entre outros, o n.º 6 do art. 17.º, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança, da certeza e segurança jurídica.

5. Aliás o art. 17°-G estabelece especificamente as situações de inadmissibilidade e um segundo Processo Especial de Revitalização, referindo expressamente que o único impedimento à apresentação de um novo Processo ocorre quando o Plano não seja aprovado ou a devedora tenha desistido, e mesmo tal impedimento é unicamente durante o prazo de dois anos, podendo após o decurso de tal período ser apresentado novo Processo Especial de Revitalização.

6. Ora, a lei é clara quando UNICAMENTE PREVÊ a impossibilidade de apresentação de um novo processo especial de revitalização nos casos de não aprovação do mesmo e nos de desistência pela Requerente (sendo certo que nestes últimos dois casos obriga a um período de dois anos de "carência").

7. Obrigatoriamente ter-se-á que entender que o devedor que conseguiu a aprovação e homologação de um plano no âmbito de um processo especial de revitalização poderá apresentar um novo plano.

8. Aliás, se fosse proibida essa apresentação, claramente teria o legislador colocado essa proibição, alterando a redacção do artigo em causa, aliás, simplificando a redacção pois que bastaria dizer que quem se apresenta a um PER, ficaria imediatamente proibido de voltar a apresentar-se a outro, dentro de o prazo de dois anos ou enquanto não terminasse o plano aprovado.

9. Mas não foi isto que o legislador pretendeu, na medida em que claramente tipificou exaustivamente as situações em que se proíbe o recurso a novo PER após a apresentação de um primeiro.

10. Foi claro o nosso legislador na sua opção de proibir a apresentação de novo PER ás situações em que exista "Conclusão do processo negocia. sem a aprovação de plano de recuperação"

11. A leitura do artigo é simples, clara e não deixa margem para qualquer outra interpretação.

12. Independentemente de se verificarem ou não, como no caso em apreço, factos que motivam a alteração de circunstâncias e que justificam amplamente a apresentação de um novo Plano de Recuperação, nas situações em que um Plano foi votado, aprovado e homologado definitivamente (transitado em julgado) pode a mesma entidade voltar a socorrer-se desta faculdade sem qualquer limite temporal.

13. O Ilustres Desembargadores seguramente não tiveram em consideração que esta prerrogativa não defrauda os credores da Revitalizada.

14. Não se violam os alegados interesses constitucionais de segurança e proteção jurídica por um facto tão simples como o seguinte: os credores votam sobre a admissibilidade ou não do PER.

15. É imperativo a necessidade de uma maioria para a aprovação do Plano, votação essa expurgada de credores com relações privilegiadas com a Revitalizada.

16. Veja-se que no caso presente, como em qualquer outra, é a maioria dos credores que aprova o Plano - condição essencial e objectiva para a sua homologação.

17. Teríamos quanto muito violação da segurança jurídica e proteção da confiança se estivéssemos perante uma situação em que a aprovação e homologação do segundo PER não dependesse da vontade da maioria dos credores, e depois sindicada pela homologação do Juiz A Quo

18. No caso do segundo PER isso acontece claramente, pois que estes carecem de ver os seus créditos novamente reconhecidos (na generalidade das situações até com novos credores) e procede-se a uma votação em respeito pela maioria dos votos/credores.

19. Não se encontra melhor consagração do princípio da segurança e proteção de confiança, quando se deixa a decisão de existência, validade de um novo PER (ainda que dentro de prazo inferior a dois anos de outro PER) ao livre arbítrio da maioria dos credores.

20. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2015 no âmbito do Proc. nº170/14.0TBCDR.Cl, que decidiu que "Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do artº 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).”

21. Ora, se permite nos casos de não homologação do Plano por maioria de razão terá igualmente que ser aceite nos casos em que ocorreu homologação do Plano.

22. Considere-se a hipótese de entre o Primeiro e Segundo Plano terem surgido novas dívidas, as quais não estarão abrangidas pelo decidido em sede do Primeiro Processo Especial de Revitalização, ficarão tais dívidas impedidas para todo o sempre de ficarem abrangidas por um Plano de Recuperação?

23. Salvo o reiterado respeito, não se nos afigura que tenha sido esse o propósito do legislador e nem tem esse vindo a ser o entendimento dos nossos Tribunais que, como se pode comprovar pela lista diga-se meramente exemplificativa supra constante, aceita inequivocamente o segundo processo especial de revitalização,

24. Aliás e em sentido manifestamente contrário do que decidiu o Tribunal da Relação de Évora, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Proc. n.º 5405/16.2T8VNF que decidiu que "É de admitir o recurso a novo processo especial de revitalização para , substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha revelado inviável"

25. Refira-se que a interpretação plasmada no acórdão ora recorrido do preceito supra mencionado, conduzirá inevitavelmente a violação crassa do princípio da legalidade, já que tal interpretação não encontra acolhimento legal em nenhuma norma, pelo contrário, o legislador estabeleceu unicamente uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, tendo, intencionalmente (como entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado) optado por deixar em aberto as hipóteses restantes.

26. Em primeiro lugar porque o Juiz do Primeiro Processo Especial de Revitalização argumentaria que o seu poder jurisdicional se encontrava encerrado, não sendo suscetível de reabrir o processo.

27. Em segundo lugar porque tal hipótese não tem qualquer previsão legal.

28. Como funcionaria o novo período de negociações?

29. Em que termos seria apresentado o novo Plano?

30. O Administrador Judicial Provisório seria o mesmo?

31. Haveria lugar a novo prazo para reclamações de créditos?

32. Quaisquer novos credores seriam admitidos a participar no Processo?

33. Como facilmente se verifica, é manifestamente impraticável e até legalmente inadmissível a solução preconizada pelo Tribunal da Relação de Évora.

34. Sendo que a própria premissa em que o Tribunal a quo se baseia para chegar a tal conclusão afigura-se-nos não ser a mais correta, já que, entendemos que o Processo Especial de Revitalização, contrariamente ao aí...

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