Acórdão nº 404/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2018

Data12 Julho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 404/2018

Processo n.º 215/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido em 23 de outubro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante e se confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na qual se condenou o ora Reclamante na pena de 100 dias de multa, pelo crime de ofensa à integridade física simples, bem como ao pagamento de indemnização civil no valor 1.400,00€ (fls. 10v a 16).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 52 a 53):

«O arguido foi condenado na Comarca de Vila Real - Tribunal de Alijó, na pena de multa de €650.00, à razão diária de €6,50, bem como pagar ao demandante a quantia de €1.400, a título de danos patrimoniais, bem como juros moratórios, e ainda €400 a título de danos não patrimoniais.

Inconformado interpôs recurso para o Dígníssímo Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que não foi feito o exame crítico das provas e no que concerne à pena de prisão, deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os art.s 374°, 379°, 410°, 70° e 71° do CP e 32° da CRP.

O Digno Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso apresentado.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art," 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Alijó, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.° 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.

Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de fevereiro de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 39 a 40):

«Do respetivo requerimento de interposição, conjugado com o teor das conclusões LlII, LXI, LXII, LXIII e LXIV extraídas pelo recorrente da sua motivação para este Tribunal da Relação, constata-se que o recurso para o Tribunal Constitucional se funda na inconstitucionalidade do art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal (por violação do art. 32º da Lei Fundamental), na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto aí prevista se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em primeira instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, inconstitucionalidade essa invocada no recurso para a Relação.

Como é sabido, constituem condições (cumulativas) do recurso de constitucional idade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: - a respetiva incidência ou objeto normativo; - a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2, da mesma Lei); - e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, ou seja, que tenha constituído o critério jurídico da decisão.

Ora, como claramente resulta...

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