Acórdão nº 408/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2018
Data | 12 Julho 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 408/2018
Processo n.º 13/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).
2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 57):
«A. LDA, recorrente nos autos em tópico, inconformado com a decisão proferida, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.
Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações.»
3. Por despacho proferido a fls. 58, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou a Recorrente a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, a qual respondeu nos seguintes termos (cfr. fls. 59):
«A. LDA. recorrente nos autos em tópico, vem nos termos do artigo 75°-A. n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esclarecer que interpõe recurso ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) daquela Lei, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade ..
Mais esclarece que a questão foi suscitada aquando do seu surgimento, após o acórdão/conferência de 11/05/2017.»
4. Por despacho proferido em 14 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, «por não se terem esgotado as vias ordinárias» (cfr. fls. 60).
5. Nestes termos, a Recorrente apresentou a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls 2 e 3):
«1- O Meritíssimo Juiz Desembargador, decidiu rejeitar o recurso apresentado pela recorrente, ora reclamantes, por considerar não se terem esgotado as vias ordinárias.
2- Porém, não é possível concordar com tal decisão ..
3- No entanto, a recorrente entende, e tendo em conta o histórico dos autos, que, para clamar das suas razões apenas lhe restava a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4- Assim:
-Em 12 de Junho de 2014, foi interposta apelação da decisão proferida pela 10 instância;
- Em 16 de Janeiro de 2015, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão no sentido de julgar improcedente a apelação;
- Em 10/02/2015, a recorrente interpôs recurso de revista;
- Em 4 de Março de 2016 foi...
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