Acórdão nº 272/18 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 272/2018

Processo n.º 1321/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de ação declarativa de condenação instaurada pelo ora recorrido, A., contra B., aqui recorrente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, reconheceu ao autor o direito a que não sejam feitas inovações nas partes comuns do prédio de que é proprietário, condenando o réu a demolir as obras realizadas nas varandas e terraço e que constituíram inovações face ao projeto de arquitetura original.

O réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 20 de junho de 2017, o julgou improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.

2. Notificado deste acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente procede à delimitação do objeto do recurso nos termos seguintes:

«A interpretação feita pelo tribunal dos artigos 1422.º e 1425.º do CC no sentido de que é vedado ao condomínio realizar obras nas partes comuns, nomeadamente fechar varandas e terraços, mesmo quando tais obras são necessárias para a sua segurança e da sua família, bem como da sua qualidade de vida, conforto e segurança, é inconstitucional por violação dos arts. 25.º, 26.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que contêm direitos fundamentais, e do art. 18.º da CRP, que obriga à proporcionalidade no sacrifício de direitos fundamentais em favor de outros».

3. Pela Decisão Sumária n.º 919/2017 (cfr. fls. 1205-1208 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. In casu, profere-se decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Da análise da admissibilidade do presente recurso, evidencia-se, com pertinência imediata, a inidoneidade do respetivo objeto, por ausência do correspondente pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa.

A atividade do Tribunal Constitucional encontra-se, legal e constitucionalmente, circunscrita à apreciação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, dado que o nosso ordenamento jurídico não consagrou a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve, outrossim, ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

No requerimento de interposição do recurso, o enunciado interpretativo apresentado como objeto respetivo é reconduzido aos artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil.

O primeiro dos referidos preceitos legais, sob a epígrafe «limitações ao exercício dos direitos», dispõe, no seu n.º 1, que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”. No n.º 2 prescreve-se que “É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição”. O n.º 3...

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