Acórdão nº 662/18 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2018

Data12 Dezembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 662/2018

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos seis recursos (cfr. fls. 390-401), ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 21 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 28 a 368) que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela arguida e mantendo a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas pela decisão então recorrida, alterou a medida da pena única para 8 (oito) anos de prisão (cfr. III – Dispositivo, K), a fls. 366-367).

2. Por despacho do tribunal a quo de fls. 404 não foram admitidos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, nos termos seguintes:

«A arguida A. interpôs seis (!) recursos (fls. 31022 e segs.) do acórdão aqui proferido para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.°, alíneas b) e g) da LTC.

Os requerimentos de interposição dos recursos entraram na Secretaria desta Relação em 10.10.2018.

Esta arguida interpôs recurso do acórdão aqui proferido para o STJ, mas este não foi admitido (despacho a fls.30870).

Tendo reclamado desse despacho para o Ex.mo Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida (despacho de 19.07.2018, a fls. 30988 e segs.).

O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e, sendo interposto recurso ordinário não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se do momento em que a decisão que não admite o recurso se torna definitiva (artigo 75.° da LTC) , momento que é, precisamente, o do indeferimento da reclamação.

São, pois, manifestamente, intempestivos os recursos interpostos, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 76. 0, n. ° 1, da LTC não os admito.

*

Ofício a fls. 31037/8:

Satisfaça o solicitado enviando cópias de fls. 30905 a 30910 e 30978 a 30980.

*

Oficie ao TC solicitando informação sobre as reclamações apresentadas pelas arguidas A. e B. que estão pendentes nesse Tribunal por ter sido interposto recurso das decisões do STJ que indeferiram reclamações.

*

Oportunamente, remeta os autos ao STJ para apreciação dos recursos interpostos e admitidos, logo que baixem as reclamações apresentadas.».

3. Inconformada, a recorrente, ora reclamante, reclamou para o Relator nos termos seguintes (cfr. fls. 406-407):

«A aqui arguida, melhor id., através do seu defensor no processo supra, vem expor e reclamar do despacho que indeferiu os seus seis recursos para o Colendo Tribunal Constitucional.

Nos seguintes termos e fundamentos.

Ora, o aqui defensor recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do Ex.º Presidente do S.T.J, que desatendeu a reclamação do recurso interposto do aliás douto Acórdão da Relação do Porto para aquele Supremo Tribunal de Justiça

Com efeito,

A 01/08/2018 interpôs um recurso de fiscalização de constitucionalidade abstracta por CTT, tendo chegado à secção central do S.T.J, a 03/08/2018 - vd., doc., n.º l.

A 09/08/2018 o Ex" Presidente do S.T.J., admite o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, vd., doc., n.º 2

Em 22/08/2018 o Exº Juiz Conselheiro Relator do Colendo Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso, vd., doc., n.º 3.

Desta decisão reclamou-se para a conferência em 12/09/2018, vd., doc., n.º 4

Somente em 24/09/2018, mas presumivelmente notificado no terceiro dia posterior é que nos termos do Acórdão 433/2018 da 3a secção dos autos de recurso 777/18 há decisão final sobre a não admissibilidade do recurso da Relação do Porto para o STJ, vd., doc., n.º 5.

.../...

Ou seja, só após esta data é que os 10 dias para recorrer do Acórdão da Relação do Porto para o Colendo Tribunal Constitucional, se iniciaram, por aquele Acórdão 433/2018 tornar definitiva a decisão, nos termos da LTC.

Assim, a 08/1 0/2018 quando foram interpostos os recursos os mesmos eram tempestivos.

De...

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