Acórdão nº 204/17 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 204/2017

Processo n.º 197/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. da Freguesia de Gamil e reclamados a Junta de Freguesia de Gamil e outros, vem a primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 12 de janeiro de 2017, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.

2. Por acórdão de 18 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida por A. da Freguesia de Gamil, Ré na ação intentada por Junta de Freguesia de Gamil e outros. A Ré apresentou, então, uma “reclamação para a conferência”, invocando os artigos 679.º e 652.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, a qual não foi aceite por despacho de 22 de novembro de 2016 decisão do Relator no STJ.

3. Interpôs então a Ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisão recorrida a “sentença notificada em 28 de novembro de 2016, pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O objeto do recurso foi delimitado da seguinte forma: “inconstitucionalidade normativa do art. 46 do Código Civil, na interpretação de que o mesmo não ressalva o disposto pelo direito internacional convencional”, mais acrescentado que tal interpretação “viola o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas e o princípio da não confessionalidade do Estado”.

4. Por decisão de 12 de janeiro de 2017 foi tal recurso rejeitado, por extemporâneo.

5. É deste despacho que vem a A. da Freguesia de Gamil apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, em reclamação do seguinte teor:

“(...)

1-A A. de Gamil, Ré nos autos à margem referenciados, foi notificada através de carta registada expedida em 23 de novembro de 2016, da decisão que indeferiu a reclamação para a conferência.

2-A decisão que indeferiu a reclamação, tornou-se definitiva, contados que sejam os três dias do impedimento, previstos no art.139, nº 5 do CPC, no dia 14 de dezembro de 2016, transitando assim em julgado a decisão proferido nos autos de revista.

3-No dia 19 de dezembro de 2016, a A. de Gamil interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

4-Por...

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