Acórdão nº 29/17 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 29/2017

Processo n.º 768/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Município de Almada e o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 755/2016 (de fls. 688-717), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 755/2016, 6. e ss.):

«(…)

II – Fundamentação

6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 661), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – e completado pela resposta ao convite de aperfeiçoamento.

9. Cumpre desde logo verificar que os recorrentes não lograram responder, de modo claro e inequívoco, ao convite de aperfeiçoamento – quer quanto à identificação da decisão ora recorrida, quer quanto à exata norma (ou dimensão normativa) que pretendem ver apreciada, quer quanto à exata peça em que suscitaram a questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Depois, no requerimento de interposição de recurso – tal como completado pela resposta ao convite de aperfeiçoamento – não existe uma clara delimitação entre o requerimento de interposição de recurso com os elementos impostos pelo referido artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC e um conjunto de ‘alegações’ e transcrições – que, a corresponder à apresentação de alegações junto deste Tribunal, se apresentam extemporâneas face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC e devem ter-se por não escritas.

10. Em qualquer caso, do teor daquelas peças processuais (na parte em que correspondam à observância dos requisitos impostos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC) resulta com evidência que o recurso interposto para este Tribunal não tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa, carecendo assim de objeto idóneo. E tratando-se de um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, a sua ausência determina a impossibilidade de conhecer do objeto do mesmo.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as...

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