Acórdão nº 124/18 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 124/2018

Processo n.º 750/16

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).

2. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016 (cfr. fls. 127 a 128), sendo esta a decisão objeto da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cfr. fls. 142 a 153).

3. Depois de promovido o contraditório do Recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250).

4. Por despacho do Relator a fls. 264, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido, e, notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário (cfr. fls. 268 a 284).

5. Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o Recorrente veio reclamar dessa notificação para liquidação de multa (cfr. 288 a 194).

6. Por despacho do Relator a fls. 308, indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida.

7. Tendo o Recorrente procedido à sua liquidação (cfr. fls. 314 a 316), o Plenário deste Tribunal proferiu o Acórdão n.º 849/2017, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade apresentadas pelo Recorrente, nos seguintes termos (cfr. fls. 320 a 330):

«(…) 11. O despacho reclamado foi proferido pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dele cabendo reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei.

Ora, estando em causa a admissibilidade de impugnação relativa à competência do Plenário do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC), tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho com tal objeto pertence ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Jurisprudência que agora se aplica, cabendo ao Plenário a apreciação da reclamação apresentada.

Vejamos.

12. O Recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sustentando, em síntese, que este Tribunal, pelo Acórdão n.º 34/2017, conheceu do mérito em relação às questões de constitucionalidade invocadas (cfr. fls. 269), e que, nessa medida, seria de admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.

Por outro lado, o Recorrente pretende que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC seja admitido quando exista divergência jurisprudencial sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 271).

O Recorrente, pugnando pela admissão do recurso interposto para o Plenário, invoca ainda o n.º 7 do artigo 79.º-D da LTC, por aí se estabelecer que o preceituado no artigo 79.º-D é aplicável aos casos de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 277).

Por fim, o Recorrente invoca a nulidade do despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por lhe imputar omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição entre os...

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