Acórdão nº 317/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 317/2018
Processo n.º 127/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 61-68), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de outubro de 2017, o qual negou provimento ao recurso interposto de decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. Por despacho de 14/12/2017, o TRP considerou o recurso interposto para este Tribunal extemporâneo, tendo o recorrente apresentado reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
3. A reclamação apresentada pelo reclamante foi indeferida pelo Acórdão n.º 215/2018, proferido em conferência.
4. O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 215/2018, nos termos seguintes (cfr. fls. 106 a 111):
«A., com os sinais nos autos em referência em que figura como Arguido, em que foi declarada a especial complexidade do processo, tendo sido notificado do ACÓRDÃO n.º 215/2018, proferido por este Venerando Tribunal,
vem suscitar a sua NULIDADE, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada, acha-se ferido de nulidade, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Com efeito, a reclamação apresentada sindicava o despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso interposto pelo Recorrente extemporâneo.
Uma das QUESTÕES essenciais suscitadas na reclamação apresentada consistiu na DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO que foi atribuída por douto despacho de 23/06/2015, proferido no âmbito de uma sessão de julgamento e que teve os seguintes fundamentos:
"a) o julgamento em curso baseia-se numa acusação (composta por mais de 265 páginas), sindicada por subsequente decisão instrutória, que imputou a seis arguidos a prática de um crime de associação criminosa e a um universo de mais de sessenta arguidos a prática de mais de uma centena de crimes de corrupção passiva e activa e fraude para a obtenção de subsídio;
b) a par da matéria de índole criminal está a ser apreciado um pedido de indemnização cível no valor de 4.899.049,67 €uros que foi deduzido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional I.P., contra todos os arguidos/demandados:
c) está também em apreciação um requerimento formulado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO