Acórdão nº 313/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 313/2018

Processo n.º 51/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. propôs ação contra B. e outros pedindo, inter alia, que seja reconhecido à autora o direito de preferência na venda do prédio identificado nos autos e seja declarada a substituição dos réus compradores na titularidade desse prédio, tomando a autora a posição que aqueles ocupam. Alegou ser proprietária de prédio confinante com o indicado, ambos de natureza rústica e destinados a cultura, com área inferior à unidade mínima de cultura, tendo a venda do prédio indicado aos réus sido realizada sem que fosse dado à autora conhecimento desse negócio para eventual exercício do direito de preferência.

A sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga absolveu os Réus do pedido, no que ao presente recurso interessa.

Dessa decisão, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual julgou o recurso totalmente improcedente.

Deste acórdão da Relação de Guimarães, a autora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que, após admiti-lo pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, negou a revista, por acórdão proferido a 10 de outubro de 2017.

2. A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), requerendo a fiscalização da constitucionalidade “da norma do artigo 1381.º alínea a) do Código Civil, ao não conferir o direito de preferência ao proprietário do prédio rústico confinante, quando o terreno que se pretende preferir não tem viabilidade administrativa para construção (capacidade construtiva) à data da sua aquisição, por o PDM não o permitir”.

3. Através da Decisão Sumária n.º 138/2018, de 22 de fevereiro, este Tribunal decidiu não conhecer o objeto daquele recurso. Após enunciar os pressupostos processuais cuja verificação é necessária para que possa conhecer-se o objeto de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – especificamente, o esgotamento dos recursos ordinários admissíveis, a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade ou legalidade qualificada e a incidência dessa questão sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida –, a referida decisão sumária concluiu pela não verificação do pressuposto de que a questão de constitucionalidade suscitada tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. Para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:

«(...) Entende a recorrente que o tribunal a quo interpretou o artigo 1381.º alínea a) do Código Civil, no sentido de essa exceção se aplicar quando o terreno que se pretende preferir não tem viabilidade administrativa para construção (capacidade construtiva) à data da sua aquisição, por o PDM não o permitir.

Não foi essa, porém, a exata dimensão normativa aplicada. De facto, o tribunal recorrido não considerou que o terreno que tinha sido vendido “não tinha viabilidade para a construção à data da sua aquisição”. Muito pelo contrário, foi precisamente pelo facto de considerar não provada a falta de capacidade construtiva que decidiu pela improcedência do recurso. Senão atente-se na seguinte passagem: “tendo os réus demonstrado um facto excecional impeditivo do exercício do direito de preferência invocado pela autora, ou seja, o destino do terreno, adquirido para um fim diverso da cultura, sem que a autora tenha provado, concomitantemente, que a construção não podia acontecer, improcede o pedido de reconhecimento do direito de preferência”.

Mas mais. O STJ fundamentou ainda a sua decisão no facto de, à data da aquisição do prédio, já ter sido aprovado um novo Plano Diretor Municipal para Vizela (embora ainda não publicado), no qual os terrenos em causa eram já adstritos ao desenvolvimento de atividade artística. Assim, prossegue o acórdão recorrido: “a alteração do destino pretendida pelos réus adquirentes mostrava-se conforme ao regulamento administrativo que já havia sido, anteriormente, aprovado, pela entidade municipal competente, dotado de validade, apenas inoponível a terceiros, e com eficácia jurídica condicionada à publicitação, no Diário da República, que se verificou no prazo legal. De facto, os atos carecidos de publicidade são atos perfeitos, mesmo sem ela, sendo a publicidade, apenas, um requisito da sua eficácia, mas não da sua validade”.

Em suma, como decorre da fundamentação acabada de transcrever, não se pode afirmar que o STJ tenha considerado, contrariamente ao alegado pela recorrente, que o prédio em cuja venda se discute não tinha, à data da mesma, viabilidade administrativa para construção, por o PDM não o permitir. O tribunal a quo considerou exatamente o contrário: que, face ao PDM entretanto aprovado, os terrenos já podiam ser afetos a construção para efeitos de...

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