Acórdão nº 521/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 521/2017

Processo n.º 818/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».

2. Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, na qualidade de candidatos apresentados pelo PPD/PSD à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que os mesmos haviam apresentado contra o despacho, datado de 16 de agosto de 2017, que indeferiu a impugnação da regularidade do processo de constituição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominada «União é Progresso» ao mesmo órgão autárquico.

3. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, a decisão recorrida e a decisão reclamada têm, respetivamente, o seguinte teor:

3.1. Decisão recorrida

«No que toca à reclamação apresentada, aderindo aos argumentos expendidos na decisão em crise, nos termos dos quais, da leitura conjugada dos nºs 3 e 6 do art.º 16º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51º, nº 2 da CRP, nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como proponente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista, decide-se julgar a mesma improcedente, mantendo-se a decisão de rejeição da candidatura em sujeito, nos termos do disposto no art.º 16º, nºs 3 e 6 da LEOAL.»

3.2. Decisão reclamada

«Conforme resulta da impugnação apresentada e do respetivo processo eleitoral à dita Assembleia de Freguesia, o cidadão Manuel Ricardo Ribeiro da Costa consta da lista de candidatos pelo PPD/PSD ao dito órgão autárquico, e é proponente da candidatura do Grupo de cidadãos eleitores “União é Progresso”.

Da leitura conjugada dos nºs 3 e 6 do art.º 16º da LEOAL e que concretiza o princípio constitucional vertido no art.º 51º, nº 2 da CRP, resulta que nenhum cidadão individualmente considerado pode subscrever, como proponente, a apresentação de uma lista de cidadãos à eleição de um órgão autárquico e, simultaneamente, ser candidato por uma outra lista.

Verificando-se que o identificado cidadão é proponente do Grupo de Cidadãos Eleitores “União é Progresso” e candidato efetivo pela lista do PSD (lugar 8), e tendo sido impugnada a sua candidatura pela referida lista, defiro a impugnação apresentada, rejeitando a sua candidatura, nos termos do disposto no art.º 16º, nºs 3 e 6 da LEOAL, sendo o referido candidato substituído pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promover em tempo a sua substituição».

4. Na parte em que aqui releva quanto ao recurso interposto por Carlos Alberto Azevedo Rocha e Jorge Serafim da Costa Correia, a decisão recorrida e a decisão reclamada têm, respetivamente, o seguinte teor:

4.1. Decisão recorrida

«Relativamente à reclamação apresentada, perscrutando os elementos constantes dos autos somos igualmente levados a concluir que os proponentes declararam subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem, encontrando-se plenamente cumprido o disposto no art.º 19º, nº 3 da LEOAL, pelo que se decide julgar a mesma improcedente, mantendo-se a decisão proferida.»

4.2. Decisão reclamada

«Os impugnantes invocam, em síntese, que a lista de candidatos não foi dada a conhecer previamente aos proponentes da lista apresentada.

Compulsados os autos, resulta que da respetiva Declaração de Propositura a identificação do grupo de cidadãos eleitores “Grupo de Cidadãos Eleitores – União é Progresso”, a identificação do primeiro proponente da lista, bem como a declaração do proponente que apoia a lista de candidatos que consta da lista anexa.

Assim, a conclusão a retirar não pode ser outra que não seja a de que os proponentes declaram subscrever uma lista de candidatos cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem, não se inferindo da documentação junta que os proponentes não conheciam essa mesma composição.

A subscrição da declaração de propositura revela uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante, cumprindo o disposto no art.º 19º, nº 3 da LEOAL».

5. No requerimento de interposição do respetivo recurso, o recorrente Manuel Ricardo Ribeiro e Costa apresentou as seguintes alegações:

«1.°

O agora recorrente integrava a lista de candidatos efetivos do PPD/PSD às eleições autárquicas de 2017 para a Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo.

2.°

Antes da entrega das listas às eleições supracitadas, um colaborador da lista de cidadãos eleitores denominada União é Progresso candidata à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo, Senhor Vítor Manuel Ribeiro de Sousa Viana-eleitor D-1176, residente na Estrada da Gândara, 4095-253, solicitou-me para assinar uma declaração de propositura e que seria o Senhor Armindo Dias Fernandes o cabeça de lista.

3.°

Não obstante na declaração de propositura o proponente declarar, por sua honra, apoiar a lista, o facto é que essa lista de candidatos nunca me foi exibida nem a rubriquei. Ademais, nem se encontrava no verso desta declaração de propositura, nem em anexo.

Pois se assim fosse não assinava tal declaração.

4.º

Na realidade, estando eu comprometido com a lista do PPD/PSD, quando assinei sabia aquilo que estava a assinar e verifiquei que nem no anverso nem no verso existia qualquer identificação dos candidatos ou qualquer folha anexa, no obstante as referidas folhas de propositura para ela remeterem e de eu a ter solicitado.

5.º

De resto, solicitei, ao colaborador identificado no ponto 2.º, informação de quem era a lista, o qual me referiu que só sabia quem era o cabeça de lista e que a mesma seria feita posteriormente.

6.º

Acresce ainda, que a própria declaração de propositura, apesar de mencionar o nome do primeiro proponente, Manuel Cândido da Rocha Rodrigues, não se encontrava assinada no momento da minha assinatura.

7.º

Assinei uma declaração de propositura ilegítima e irregular, porque tinha consciência que o processo estava inquinado e o meu filho que também assinou, seríamos testemunhas desta manifesta ilegalidade.

8.°

Por isso, e por ter conhecimento que a lista União é Progresso estava a ser concebida de forma ¡legal dei conhecimento de tal facto a candidatos de PPD/PSD, nomeadamente aos candidatos Jorge Serafim da Costa Correia e Carlos Alberto Azevedo da Rocha posicionados em 2.º e 3º lugares, respetivamente, da lista do PPD/PSD.

9.º

Decorrente do conhecimento desta situação, apresentou-se uma impugnação em 11-08-2017, no Tribunal da Comarca de Viana do Casteio, da apelidada Lista de Cidadãos eleitores denominada União é Progresso candidata à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão.

10.º

Tal impugnação foi subscrita por mim e pelos candidatos do PPD/PSD, senhores Serafim da Costa Correia e Carlos Alberto Azevedo da Rocha

11.º

Aquando do conhecimento da decisão que indeferiu a impugnação apresentada, tomei ainda conhecimento que o mandatário da Lista União é Progresso, também tinha impugnado a minha participação na lista do PPD/PSD, por eu ter subscrito a declaração de propositura da já referida Lista União é Progresso.

12.°

Assim, o tribunal a quo, decidiu excluir-me da lista do PPD/PSD.

13.°

Após ter sido notificado dessa decisão de exclusão, não só reclamei de tal decisão em 17-08-2017, como entreguei documento (cfr. Anexo 1), escrito de punho próprio a renunciar expressamente a declaração irregular de propositura.

14.°

O tribunal a quo, indeferiu a minha reclamação, fazendo tabua rasa quer da factualidade aí aduzida, bem como da declaração de renúncia expressa entregue (cfr. Anexo 1)

15.º

De resto, conforme se verifica nos autos, a própria decisão do tribunal a quo, de 23-08-2017, que julgou improcedente a minha reclamação, mantendo, por isso a decisão de rejeição da minha candidatura, é completamente omissa em relação à já referida declaração de renúncia expressa entregue (negrito e sublinhado nosso).

16.6

É do conhecimento público que as assinaturas de propositura foram recolhidas sem...

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