Acórdão nº 525/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 525/2017

Processo n.º 834/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Francisco, concelho de Alcochete, a mandatária eleitoral do Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Montijo, proferido em 17 de agosto de 2017, que não admitiu a candidatura àquele órgão autárquico com fundamento no não suprimento tempestivo de irregularidades, e do despacho de 21 de agosto de 2017, que não admitiu a reclamação apresentada contra a decisão de rejeição das listas candidatas, com fundamento na sua intempestividade.

2. A recorrente extraiu das suas alegações a seguinte síntese conclusiva:

«I. O presente recurso pretende ver reparados os despachos que rejeitaram, quer a correção de irregularidades entregue em juízo no dia 16 de agosto de 2017, quer a reclamação contra essa rejeição, entregue em juízo em 21 de agosto de 2017, por as ter considerado extemporâneas, a primeira sem conferir à Recorrente os três dias de dilação sobre a data da comunicação para reparação e a segunda por entender que a reclamação deveria ter sido entregue na “abertura da secretaria, ou seja, pelas 9:00” do dia 21 de agosto;

II. A reclamação rejeitada - sendo questão prejudicial – não foi extemporânea, ao ter sido entregue na secretaria do Tribunal entre a abertura de portas e as 9:30 porquanto:

a. Verifica-se a impossibilidade de cumprimento do prazo exigido pelo Tribunal para entrega da reclamação prevista no artigo 29 da LEOAL, por factos não imputáveis à recorrente, que são notórios e, em consequência, de conhecimento oficioso, com as legais consequências e verifica-se, por outro lado, a entrega atempada das reclamações sob análise, a saber:

b. O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura de que é mandatária, conferido pelo disposto no nº. 1 do artigo 29 da LEOAL começou, nos termos da alínea b) do artigo 279 do CC, a correr na hora subsequente àquela em que ocorreu a notificação (isto é, pelas 12:22h de 18/08/2017), e não na própria hora, constituindo este entendimento pacífico do Tribunal Constitucional;

c. O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura terminaria no dia subsequente ao domingo, dia 20/08/2017, por a secretaria judicial se encontrar fechada, considerando o facto de ser dia não útil;

d. Quer no fecho das secretarias em fins de semana e dias úteis, quer na dilação da primeira hora conferida para contagem do prazo de 48 horas, ocorre prejuízo do princípio da celeridade que tem vindo a determinar interpretações de computo de prazo fora do que a LEOAL, por remissão para a lei civil estabelece, aplicando, o tribunal, nestes casos, dispositivos que tem vindo a recusar noutros e nomeadamente o artigo 279 do CC;

e. Tendo em conta que o termo das 48 horas, contadas de hora a hora, como a jurisprudência tem vindo a decidir, ocorreu às 12:22h do dia 20 de agosto, a reclamação deveria ter sido entregue, ainda que no dia seguinte, até às 16 horas do dia 21 de agosto, quando o tribunal encerra as suas portas, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 229 da LEOAL e das alíneas b) e e) do artigo 279 do CC,

Até porque

f. É materialmente impossível, porque temporalmente impossível, que o tribunal consiga executar a entrada de cinco reclamações entregues ao mesmo tempo, concomitantemente às 9:00 da manha – e foram cinco as reclamações feitas entrar, no dia 21 de agosto, pela lista da Recorrente;

g. É facto notório que a secretaria dos tribunais não abre, para aceitação de quaisquer papéis, às 9:00 da manhã, devendo presumir-.se que tal registo seja feito apenas aquando da sua “abertura”, isto é, durante a primeira hora subsequente à abertura de portas e/ou não no momento da entrega, mas sim em momento posterior a essa entrega, dada a humanidade das coisas e a necessidade de tempo para executar tais atos;

h. É facto notório a impossibilidade instrumental de os funcionários procederem a registos de papéis dentro dos sessenta segundos que dura o primeiro minuto das 9:00 da manhã;

i. É facto notório a obrigação de identificação dos cidadãos que se dirigem ao tribunal depois da abertura de portas, bem como a fiscalização dos objetos que transportam, demorando tais atos, sempre alguns minutos a ser executados,

j. É facto notório que a abertura da secretaria, ocorrendo teoricamente às 9:00h, não existe efetivamente a essa hora, que corresponde, quanto muito, à abertura das portas do tribunal e não dos serviços da secretaria judicial;

k. É facto notório que não existe hoje vigente, porque revogada, qualquer regulamentação sobre o horário de abertura e fecho das secretarias judiciais;

l. Tais circunstâncias, que ocorreram no caso dos autos, provocam a impossibilidade material de entrega no tempo preciso das 9:00 da manhã, marcado no relógio atómico de Greenwich, dos papéis rejeitados.

m. Pelo que a interpretação da lei proposta e aplicada ao caso dos autos pelo tribunal a quo, revela uma manifesta impossibilidade prática, que é, portanto, também, facto notório, este como os demais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 257 nº. 2 do CC;

n. Tais factos notórios, bem conhecidos dos magistrados judiciais e dos funcionários, originam a impossibilidade temporária de cumprimento do pretendido pelo tribunal a quo, sem consequências para a Recorrente,

o. Por a responsabilidade da mora nunca lhe poder ser imputável, mas sim e antes a quem deveria receber a prestação, sendo de aplicar por interpretação analógica, o disposto nos artigos 790 nº. 2...

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