Acórdão nº 522/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 522/2017
Processo n.º 823/17
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, na qualidade de mandatária da candidatura do CDS – Partido Popular, CDS-PP (“CDS-PP”) aos órgãos das autarquias locais do município de Santa Maria da Feira, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1.10.2017, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão de 24.08.2017, que indeferiu reclamação que a mesma havia deduzido de despacho que, julgando intempestivo requerimento que a mesma havia apresentado tendo em vista o suprimento de irregularidades na apresentação da candidatura daquele partido à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, do concelho de Santa Maria da Feira, rejeitou a referida candidatura.
2. Com efeito, por despacho de 8.8.2017 (fls. 283 e ss.), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1, foi o CDS-PP convidado a completar, no prazo de quarenta e oito horas, as listas apresentadas, indicando os quatro candidatos efetivos em falta, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL. A mandatária eleitoral do CDS-PP foi notificada deste despacho por via eletrónica para o endereço previamente indicado (cdsfeira2015@gmail.com) enviado em 9.8. 2017 às 12h08m (fls. 288). No dia 11.08.2017, às 15h40m, a mandatária do CDS-PP entregou requerimento, invocando juntar «as correções pedidas» (fls. 307), e juntando lista de candidatos contendo o número mínimo de candidatos assinalado no despacho anterior (fls. 308-312).
Por despacho de 17.8.2017, foi rejeitada a apresentação da lista de candidatos do CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL. Entendeu a senhora juiz de direito que a resposta apresentada era intempestiva devido à inobservância do prazo de 48 horas previsto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL. Com efeito, tendo sido a mandatária do CDS-PP notificada para proceder ao suprimento da insuficiência supra assinalada «no dia 09.08.2017, pelas 12horas e 08minutos e apresentou a correção àquela lista de candidatos do “CDS-Partido Popular” à Assembleia de Freguesia [de Nogueira de Regedoura] (por lapso, refere-se no despacho a Assembleia de Freguesia de Rio Meão; contudo, atento o requerimento entregue pela mandatária, cuja primeira página constitui cópia do despacho que a convidou a suprir a irregularidade detetada, e compulsado o mencionado despacho na íntegra, a fls. 285 e 286 dos autos, constata-se que se trata da Assembleia de Freguesia de Nogueira de Regedoura e não de Rio Meão) no dia 11.08.2017, pelas 15horas e 40minutos, logo extemporaneamente» (fls. 313-verso).
Este despacho foi notificado ao CDS-PP em 18.08.2017, às 10h40, por mensagem de correio eletrónico (fls. 314). Nesse mesmo dia, por mensagem de correio eletrónico enviada às 16h20m, a mandatária do CDS-PP apresentou reclamação do despacho de 17.08.2017, com o seguinte teor:
«Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, Mandatária de Lista da Candidatura do CDS – PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificada, através do ofício supra mencionado, que determina a rejeição da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, apresentar reclamação do mesmo, o que faz nos termos com os fundamentos seguintes:
1- Venho expor ao excelentíssimo Sr Doutor Juiz que por lapso pensando que as 48 horas terminavam às 16 horas do dia 11-08-2017, e não a hora do envio da notificação.
Como as outras notificações tinham o prazo de 3 dias tentei suprir todas as correções e entregar todas juntas com as tinham menos prazo.
Apelo a sua compreensão e atenção e reveja este processo e reconsidere a lista do CDS de Nogueira da Regedoura, como válida.
Dado que existe muito trabalho efetuado, peço mais uma vez que reconsidere e permita que esta lista seja admitida.
Os nomes membros da lista não foram alterados, só foram retificados os efetivos, como pedido.» (fls. 316)
Em 21.0.2017, pelas 9h00m, a mandatária do CDS-PP, invocando reclamar ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, apresentou novo requerimento, dizendo o seguinte:
«Maria Fernanda Pinto Ferreira Alves, Mandatária de Lista da Candidatura do CDS – PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificada, através do ofício supra mencionado, que determina a rejeição da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do artigo 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, apresentar reclamação do mesmo, o que faz nos termos com os fundamentos seguintes:
1. A Lista de candidatos de Nogueira apresentada no dia 7 de agosto de 2017 neste tribunal continha 18 elementos, perfazendo o número exigido de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Nogueira da Regedoura.
2. Por lapso administrativo o separador suplentes foi colocado entre o nono e décimo candidato e não entre o décimo terceiro e décimo quarto candidato.
3. No dia 9 de agosto de 2017 deram entrada no e-mail fornecido para o efeito de notificação do CDS – Partido Popular, vinte e quatro notificações, que foram visualizadas no final da tarde desse dia.
4. Com o objetivo de suprir todas as irregularidades que foram detetadas nas listas do CDS – Partido Popular, foram encetados esforços para o fazer no prazo de 48 horas, que tendo em conta a hora de abertura do e-mail, permitiria a entrega das retificações até às 16 horas do dia 11 de agosto de 2017.
5. No dia 11 de agosto de 2017, pelas quinze horas e quarenta minutos, foram entregues todas as retificações das listas conforme as notificações recebidas, entre elas a lista de candidatos de Nogueira da Regedoura, com o Separador retificado.
6. As irregularidades supridas foram todas consideras corretas, com a exceção da lista de Nogueira da Regedoura, decisão da qual recorremos por via desta reclamação.
7. Tendo em conta a hora de envio da notificação, foi ultrapassado em cerca de duas horas o prazo definido por lei...
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