Acórdão nº 359/17 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Cons. João Pedro Caupers |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 359/2017
Processo n.º 621/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD-PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, com a denominação «SERVIR + PORTIMÃO».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2 e 3 dos autos) encontra-se assinado pelos Secretários-Gerais do CDS-PP, do PPD-PSD, e pelos Presidentes do MPT e do PPM, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 3 a 5).
3. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação (cfr. fls. 2),
com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 17 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 9 a 18), da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de Maio de 2017 (fls. 19 e 20), da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 7 de junho de 2017 e com o extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017 (cfr. fls. 29 a 33), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Diário de Notícias, ambos de 7 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 34 e 35).
Por fim, foram juntas certidões relativas à legalização e inscrição do CDS-PP e do PPM e aos poderes de representação dos respetivos subscritores do requerimento (cfr. fls 8 e 21).
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos...
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