Acórdão nº 451/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2016

Data13 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 451/2016

Processo n.º 115/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 153/2016, o relator não conheceu do recurso que A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de outubro de 2015, que negou provimento à sua apelação, quer do Acórdão de 26 de novembro de 2015, que indeferiu arguição de nulidade daquela decisão de mérito.

A recorrente reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 78.º-A, nº 3, da LTC, tendo a conferência indeferido a reclamação, pelo Acórdão n.º 259/2016, considerando, tal como o relator, que as normas sindicadas não constituíram fundamento jurídico determinante das decisões recorridas.

Vem agora arguir a nulidade do julgado, por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC), e, subsidiariamente, pedir a sua reforma, por lapso manifesto (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC).

O recorrido não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Em relação à arguição de nulidade, fundada no referido artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sustenta a reclamante que o acórdão em reclamação, ao julgar inútil o recurso porque a decisão decorrida não se funda nas normas impugnadas, incorre na contradição prevista no citado legal (oposição entre os fundamentos e a decisão), pois «resulta evidente da fundamentação que a decisão recorrida só se compreende por se fundar nas normas cuja constitucionalidade foi impugnada».

Porém, não se deteta, na decisão reclamada, qualquer contradição lógica entre as razões invocadas em seu fundamento – cujo acerto a reclamante não pode questionar através do presente incidente – e a decisão de não conhecimento do recurso.

O recurso tem por objeto as normas dos artigos 249.º, n.º 1, 253.º e 195.º, n.º 1, do CPC, «interpretados no sentido em que a simples omissão da formalidade consistente na não entrega de cópia do acordo e da sentença, conhecendo a apelante o seu conteúdo, não materializava o pressuposto legalmente determinado para constituir nulidade e, subsidiariamente, que essa nulidade não é de conhecimento oficioso».

Considerou a conferência que tais normas assumiam, no contexto do julgado, uma relevância instrumental ou acessória em relação à matéria da...

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