Acórdão nº 25/18 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 25/2018

Processo n.º 1387/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A. vem reclamar do despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 1, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão instrutória proferida em 11 de outubro de 2017.

2. Na referida decisão instrutória, que culminou com a pronúncia do ora reclamante e outros, pelos factos e crimes imputados na acusação proferida pelo Ministério Público, o julgador começou por apreciar questão de irregularidade da acusação, com fundamento em falta de fundamentação, invocada no requerimento instrutório. O Tribunal afastou a verificação do vício sustentado, concluindo que «a acusação está fundamentada na forma prevista na lei, mais concretamente no artigo 283 do CPP», não sem antes referir que «a questão da existência, ou não de indícios, ou da ausência de prova é uma outra questão, distinta da irregularidade da acusação».

O arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando a pretensão de «ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 97.º n.º 5 e 283.º n.º 1 e 2 do CPP, no sentido de que está fundamentada adequadamente uma acusação em que apenas se narram os factos, que implicitamente se sustenta estarem suficientemente indiciados, a que se segue a indicação de prova», a que aponta violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, ambos da Constituição.

Sobre esse requerimento recaiu decisão de indeferimento, ora reclamada, com o seguinte teor:

«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não declarou inconstitucional o artigo 97º, nº 5 e 283º do CPP.

Alega o artigo 70, nº 1, al. b) da Lei 28/82.

Acontece que tal artigo dispõe que:

"1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, sem dúvida que o arguido A. durante o processo invocou a inconstitucionalidade das mencionadas normas, alegando que tais artigos são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que está fundamentada...

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