Acórdão nº 539/16 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 539/2016

Processo n.º 511/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra A. (o ora Recorrente e Reclamante), uma ação administrativa especial, pedindo a declaração da perda de mandato do Requerido como Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém e Prior Velho e como membro da Assembleia Municipal de Loures. Alegou, em síntese, que o Requerido se candidatou aos órgãos autárquicos, não obstante exercer as funções de Chefe da Divisão Financeira nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures, em regime de comissão de serviço, o que determinava a sua inelegibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Ora, não tendo pedido a suspensão das suas funções para os fins previstos na referida norma, incorre em perda de mandato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

O Requerido contestou, pugnando pela absolvição do pedido.

1.1. No desenvolvimento do processo, foi proferida sentença julgando a ação procedente e, consequentemente, determinando a perda de mandato do Requerido como Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém e Prior Velho e como membro da Assembleia Municipal de Loures.

1.2. Inconformado, o Requerido interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegando, designadamente, o que ora se transcreve:

“[…]

Il.7 - Da inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Acresce que a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aplicada ao caso dos autos é inconstitucional.

Na verdade, são dois os factos relevantes:

(1) o recorrente candidatou-se à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, para o mandato de 2013 a 2017.

(2) Quando a referida candidatura, a entidade patronal do recorrente era o Município de Loures, onde exercia as funções de chefe da Divisão Financeira dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

Dados estes factos, o tribunal a quo interpretou a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no sentido de estar verificada a previsão desta norma e, como tal, procedeu à respetiva aplicação.

Porém, nessa interpretação, a dita aplicação da norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, violado disposto no já referido artigo 50.º, n.º 3, da CRP.

Com efeito, a circunstância de a entidade patronal do recorrente ser um município em nada colide com a circunstância de o recorrente poder ser candidato a uma freguesia da área desse município. Realmente, o município é uma pessoa coletiva e a freguesia é outra pessoa coletiva (artigos 235.º, n.º 2, e 236.º, n.º 1).

Nenhuma hierarquia existe entre essas duas pessoas ou entre os seus órgãos. Consequentemente, é juridico-constitucionalmente impossível que esteja em causa uma situação de liberdade de escolha dos eleitores ou a isenção e independência do exercício do cargo a que o recorrente se candidatou, a saber, o de membro da Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, para o mandato de 2013 a 2017.

III – CONCLUSÓES

[…]

NN. Acresce que a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aplicada ao caso dos autos é inconstitucional.

00. O tribunal a quo interpretou a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no sentido de estar verificada a previsão desta norma e, como tal, procedeu à respetiva aplicação.

PP. Porém, nessa interpretação, a dita aplicação da norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1l2001, de 14 de agosto, viola o disposto no já referido artigo 50.º, n.º 3, da CRP.

QQ. Com efeito, a circunstância de a entidade patronal do recorrente ser um município em nada colide com a circunstância de o recorrente poder ser candidato a uma freguesia da área desse município, pois o município é uma pessoa coletiva e a freguesia é outra pessoa coletiva (artigos 235.º, n.º 2, e 236.º, n.º 1), não existindo nenhuma hierarquia entre essas duas pessoas ou entre os seus órgãos.

RR. Consequentemente, é jurídico-constitucionalmente impossível que esteja em causa uma situação de liberdade de escolha dos eleitores ou a isenção e independência do exercício do cargo a que o recorrente se candidatou, a saber, o de membro da Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, para o mandato de 2013 a 2017.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. Decidindo esta impugnação, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso.

1.3. Ainda inconformado, o Recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo e, subsidiariamente (para o caso de este não ser admitido) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos:

“[…]

[V]em ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), declarando expressamente que este recurso se interpõe apenas subsidiariamente, para o caso de o seu recurso de revista, que se apresentará no prazo legalmente previsto, cujo conhecimento pertence ao Supremo Tribunal Administrativo, não lhe ser deferido, desde já dizendo o seguinte:

1 – O acórdão em causa foi proferido em segunda instância e, para chegar à decisão que contém, aplicou normas cuja constitucionalidade o recorrente expressamente questionou durante o processo.

2 – Tal acórdão não tem recurso ordinário.

3 – A legitimidade do recorrente assenta na circunstância de ter ficado vencido no processo em causa, sendo certo que foi ele quem suscitou as questões de inconstitucionalidade fundamento do presente recurso para o TC.

4 – O acórdão recorrido aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade constante da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

5 – Sucede que essa norma, na interpretação sustentada pelo Tribunal recorrido, viola o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da CRP.

6 – O Réu suscitou a inconstitucionalidade da norma em apreço nas suas alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo sido essa...

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