Acórdão nº 535/16 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 535/2016

Processo 12/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

(Conselheiro João Pedro Caupers)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S. A. (ora Recorrente), interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte de 13 de novembro de 2014, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que havia considerado procedente a impugnação que a Recorrente havia deduzido contra o ato de liquidação do IRC relativo ao ano de 2003.

De acordo com o requerimento de recurso (fls. 254/258), “[…] a questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada é […] a da norma do artº 31º, n.º 2 do EBF, à época em vigor, aplicada com o sentido de que o regime nela estabelecido é analogicamente aplicável às perdas na cedência de créditos de suprimentos e os princípios constitucionais visados são o princípio da legalidade (artº 103º, n.º 2, da Constituição) e os subprincípios da certeza e da segurança pública.”.

2. Notificada para alegar, a recorrente concluiu:

“[…]

1ª) Está em causa, no presente processo, o juízo de inconstitucionalidade sobre o artº 31º, n.º 2 do EBF, aplicado com sentido de que o regime nele previsto, para as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de partes de capital, é também aplicável às perdas sofridas na alienação de créditos.

2ª) No presente processo, a ora recorrente, que é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, alienou créditos que detinha sobre sociedades suas participadas, por valor inferior ao valor nominal, pelo que tal alienação gerou uma perda ou custo;

3ª) Estabelecia, à época, o artº 31º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que ‘as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS (...) mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim, os encargos financeiros suportados com tal aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades’;

4ª) A decisão recorrida – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – veio considerar que as perdas com a cedência de crédito por suprimentos, é ‘subsumível ao regime estatuído no artº 31/2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma vez que a perda referente a tal cedência de créditos, não pode ser separada em concreto da alienação das participações sociais’;

5ª) O legislador fiscal sempre separou a figura das partes de capital ou participações sociais de outras figuras, tais como os créditos e prestações suplementares;

6ª) O legislador fiscal, quando quis estabelecer um mesmo regime para distintas figuras, fê-lo expressamente;

7ª) Primeiro, no artigo 45º, n.º 3, do CIRC, que, inicialmente, estabelecia a admissibilidade de apenas 50% das perdas (menos-valias) geradas na transmissão onerosa de partes de capital, regime esse, posteriormente, estendido a ‘outras perdas relativas a outras componentes do capital próprio designadamente prestações suplementares’;

8ª) Fê-lo, recentemente, ao estabelecer no artº 51º-C, do CIRC...

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