Acórdão nº 467/17 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 467/2017

Processo n.º 773/17

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 2 (processo n.º 1144/17.5T8AMD), foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 1 de outubro de 2017, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:

A) Recurso interposto por Carlos Alberto Sousa da Cunha, na qualidade de mandatário da lista de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE VENTEIRA, em 18/8/2017 (cfr. fls. 545 e 546-580), do despacho de 17 de agosto de 2017 daquele Tribunal (cfr. fls. 511-540) que, decidindo, além das demais, a reclamação apresentada, mantém a decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo recorrente à Assembleia de Freguesia de Venteira – decisão de 9/8/2017 que rejeitou a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” apresentada, in casu, à Assembleia de Freguesia de Venteira (“Movimento Independente Venteira”) por se entender que as declarações de propositura apresentadas por aquele Grupo de Cidadãos Eleitores «não demonstraram uma vontade inequívoca dos seus proponentes de subscrever qualquer lista de candidatos, aquando da sua subscrição, na medida em que nem da declaração respetiva ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se uma declaração em branco se tratasse, desiderato que é vedado por lei» (cfr. fls. 513-514) –, o qual foi admitido por decisão de 22/8/2017 (cfr. fls. 1030);

Não obstante a decisão de 17/8/2017, ora recorrida, na parte decisória, se referir a candidatura a «Assembleias das Juntas de Freguesia», entre as quais Venteira (cfr. B, a fls. 540), deve entender-se que se trata de candidatura à Assembleia de Freguesia de Venteira.

B) Recurso interposto pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP-Partido Trabalhista Português (doravante PTP), por requerimentos apresentados em 22/8/2017 e em 23/8/2017 (cfr., respetivamente, fls. 1027-1028, B), a fls. 1027-verso e 1028 com verso e fls. 1037 a 1041 e 1042, C), a fls. 1038-1041), relativo à candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia da Venteira.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Recurso interposto pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente Venteira

2. Não obstante o recurso para este Tribunal ter sido admitido por decisão do Tribunal ora recorrido (cfr. fls. 1030), o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes da LEOAL, não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.

Nestes termos, não relevando a prolação de despacho de admissão de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 1030), por ausência de competência legalmente prevista para o efeito, há que proceder desde logo à apreciação da respetiva admissibilidade.

3. O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”

Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr. fls. 495 a 503), da decisão proferida em 9/8/2017, pelas 18:30 horas (cfr. fls. 481 a 486 com verso), e tendo a mesma sido decidida por despacho de 17/8/2017 (cfr. fls. 511 a 540), que julgou improcedente, além dos demais, o pedido formulado naquela reclamação, verifica-se que o recorrente acionou o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma legal, pelo que nada obsta a que este Tribunal conheça do objeto do recurso.

4. Ora, verifica-se que as questões colocadas no presente recurso são em tudo idênticas às colocadas nos processos n.ºs 771/2017 e 772/2017 (em apenso àquele), em autos de recurso interposto pela mandatária da candidatura das listas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal da Amadora, tendo as mesmas sido decididas pelo Acórdão n.º 466/2017 do Plenário deste Tribunal (cfr. II.Fundamentação, n.ºs 4 a 6).

No referido aresto, o Tribunal, além do mais quanto aos invocados vícios da decisão recorrida (cfr. II.Fundamentação, n.º 4), concluiu-se, quanto à questão de mérito (cfr. II.Fundamentação, n.ºs 5 e 6), também idêntica à dos presentes autos, que (cfr. II.Fundamentação, 6., in fine):

«(…) não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»

E, em consequência, decidiu-se naquele Acórdão (cfr. III.Decisão):

«(…) conceder provimento aos recursos interpostos pela mandatária da candidatura das listas do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente pela Amadora” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se as candidaturas do referido grupo de cidadãos à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017».

As considerações e a fundamentação expendidas no Acórdão em causa são transponíveis para o presente caso, por existir...

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