Acórdão nº 827/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 827/2017
Processo n.º 1097/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15/09/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.
2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto pela assistente A. e outros de decisão instrutória que não pronunciara os arguidos B. e C..
Desse acórdão, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por não ser admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
A assistente reclamou para o STJ, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do de 29 de junho de 2017. A assistente reclamou então dessa decisão para a conferência, a qual foi indeferida por decisão de 14 de julho de 2017.
3. Veio então a assistente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em requerimento no qual identifica a questão de constitucionalidade da seguinte forma: “a interpretação e aplicação do disposto no art.º 425.º, n.º 5, do CPP, no sentido de ser desnecessário a um acórdão de um Tribunal da Relação fundamentar a sua decisão a não ser que pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidenduum como proposto pelo recorrente, é inconstitucionalmente intolerável".
4. Por despacho de 15/09/2017, prolatado pelo STJ, não foi o recurso admitido, por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma constante do artigo 425.º, n.º 5 do CPP.
5. É deste despacho que vem a ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, concluindo nos seguintes termos:
“(...)
31. O recurso interposto pela assistente para o Tribunal Constitucional é do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. dos autos.
32. O qual julgou a causa não fundamentando a sua decisão, por mínimo que fosse.
33. Para o que interpretou e aplicou, de surpresa, o disposto...
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