Acórdão nº 831/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 831/2017
Processo n.º 1098/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Através da decisão sumária n.º 685/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter ocorrido suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Diz-se na referida decisão:
«5. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que, verdadeiramente, não se encontra colocada uma questão normativa, única idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente pretende é discutir a correção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada, imputando a desconformidade constitucional ao próprio ato de julgamento, em função das especificidades do caso concreto, e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o modo como a prova foi valorada pela decisão recorrida, nem apreciar a consistência da decisão relativamente à prova produzida.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e dele não tomar conhecimento.
6. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, peça que era a processualmente idónea para suscitar tempestivamente a questão de constitucionalidade, vindo o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo referido Tribunal da Relação em 9 de fevereiro de 2017 (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
2. Veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso.
Para tanto, e em relação ao primeiro fundamento, argumenta o seguinte:
«[N]o que diz respeito à 1.ª situação indicada o reclamante...
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