Acórdão nº 364/16 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 364/2016

Processo n.º 218/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Na sequência de acórdão proferido nos presentes autos em 17 de fevereiro de 2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, onde se formula, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), pretensão de fiscalização da constitucionalidade “das normas constantes dos artigos 154.º, n.º 4, 157.º, n.º 1, 158.º, n.º 1, do CPP, na interpretação que lhes foi dada, cuja aplicação considera inconstitucional, por violação dos art.ºs. 2.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 32.º 2 62.º da CRP”.

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho pelo relator, a convidar à explicitação da decisão recorrida e identidade dos recorrentes, bem como a enunciar de forma clara, preciso e conciso o sentido normativo interpretativamente extraído do conjunto de preceitos mencionado no requerimento de interposição de recurso, cuja conformidade constitucional se pretendia colocar em crise. Em resposta, foi referido que o recurso era apresentado por A., B. e C. e versava o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de fevereiro de 2016. E, quanto ao objeto de controlo pretendido, foi dito o que segue:

«Os requerentes pretendem ver apreciadas as normas aplicadas pelo Tribunal (arts. 154º, 157º e 158º do CPP), no sentido em que o foram, as não considerou de aplicação ilegal, nem violadoras das garantias constitucionalmente consagradas nos arts. 2º, 13º, 16º, 17º, 20, 32º e 62 da CRP, na parte em que:

a) Ao não terem os lesados cíveis sido convocados (com 3, ou menos dias de antecedência - artº 154º do CPP) e inexistindo despacho que justifique a não convocação dos lesados para estarem presentes e poderem acompanhar as peritagens aos seus quadros (têm-nos como bons e autênticos) que livremente disseram à Policia Judiciária que tinham e facultaram para comparação, os lesados cíveis ficaram impedidos de exercer os seus direitos de defesa; lesados cíveis que sistematicamente (Despacho do MP, Sentença do JIC e Acórdão do TRLx, este retificado em 17.02.2016) foram considerados como assistentes; não o sendo (assistentes) não puderam abrir instrução; consequentemente, não existindo despacho que indique razões para crer que o conhecimento dela (peritagem) ou dos seus resultados poderiam prejudicar as finalidades do inquérito, e tendo sido ignorados, na falta de indicação e fundamentação dos motivos (para não estarem...

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