Acórdão nº 369/16 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2016

Data08 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 369/2016

Processo n.º 332/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., reclamada nos presentes autos em que é reclamante B., propôs ação declarativa contra esta última, pedindo a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 33 046,47, acrescida dos juros à taxa de 23.57%. Por sentença de 25 de setembro de 2013, a 11.ª Vara Cível Lisboa julgou a ação procedente (fls. 10-13).

A ré recorreu desta decisão. Por despacho de fls. 17, determinou-se o desentranhamento do requerimento de recurso, considerando-se que, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”, não sendo possível a remessa das alegações pelo correio uma vez que a ré se encontrava representada por mandatário forense.

Inconformada, a ré reclamou para o tribunal da relação de Lisboa. Por despacho de 3 de fevereiro de 2015, a relatora indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado (fls. 21-24). Tendo a ré reclamado deste despacho, foi o mesmo confirmado por acórdão de 14 de abril de 2015 (fls. 35-40).

Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista excecional, com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil, mas o mesmo não foi admitido (despacho de fls. 50).

Reclamou então deste despacho, tendo tal impugnação sido indeferida por despacho da Conselheira Relatora de 19 de novembro de 2015: «[a] reclamação do despacho de indeferimento do recurso de apelação apenas pode ser impugnável para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, CPC). Do acórdão proferido após reclamação para a conferência do Tribunal da Relação, não cabe recurso de revista, normal ou excecional, para este Supremo Tribunal, pois não está em causa decisão prevista no artigo 671.º, n.º 1, do CPC» (fls. 60).

De novo inconformada, a ré reclamou para a conferência, reclamação essa que, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2016, foi indeferida (fls. 74-76).

2. Mais uma vez irresignada, apresentou a ora reclamante requerimento suscitando «a convocação da insigne jurisdição constitucional por […] se lhe...

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