Acórdão nº 391/16 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 391/2016
Processo n.º 309/2015
2ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em plenário, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 425/2015, de 6 de julho (fls. 416 a 424), que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 612/2015, de 3 de dezembro (fls. 453 a 467). Seguidamente, foi proferido o Acórdão n.º 157/2016, de 10 de março (fls. 532 a 542), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 612/2015. Notificado do Acórdão n.º 157/2016, o recorrente veio recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, em 7 de abril de 2016 (fls. 559 a 567), em virtude de alegada divergência decisória entre acórdãos do Tribunal Constitucional que devidamente enunciou. Em sequência, a Relatora proferiu despacho, em 18 de abril de 2016 (fls. 574 e 575), no qual decidiu não admitir o referido recurso, com base no seguinte:
“1. O recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe que tenha havido decisão sobre “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções”.
Ora, no caso dos autos, o Acórdão n.º 612/2015 limitou-se a confirmar a decisão sumária n.º 425/2015, a qual tinha decidido não conhecer do objecto do recurso. Ou seja, aquele Acórdão não configura qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma. Por sua vez, o Acórdão n.º 157/2016 também não apreciou qualquer questão de constitucionalidade, tendo-se limitado a indeferir o requerimento de arguição de nulidade do anterior Acórdão apresentado pelo reclamante.
Em suma, este Tribunal não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não pode ter decidido em sentido divergente de qualquer outra secção, simplesmente, porque não decidiu de mérito por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso no primeiro caso e porque não se verificou a nulidade do acórdão anterior no segundo caso.
Nestes termos, não pode haver, por natureza, qualquer divergência decisória entre os acórdãos invocados pelo recorrente e os proferidos nos presentes autos
Pelo exposto, decide-se recusar a admissão do recurso para o Plenário interposto por A. por não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.”
2. Inconformado, em 2 de maio de 2016 (fls. 577 e 588), o recorrente veio invocar a nulidade por falta de fundamentação, pedir a sua...
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