Acórdão nº 512/17 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 512/2017

Processo n.º 824/2017

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

O mandatário do Partido Socialista (PS) no município de Macedo de Cavaleiros impugnou, entre outros, a elegibilidade do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral, por este constar simultaneamente nas listas de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos apresentadas pelo PS e pela referida coligação eleitoral.

O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, através de despacho de 16 de agosto de 2017, verificando que o referido candidato constava simultaneamente nas listas à Assembleia de Freguesia de Olmos pelo PS e pela coligação “Macedense Primeiro (surgindo em 28.º lugar nas listas apresentadas pelo PS e em 18.º nas listas da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro”), tendo aceite ambas as indicações em violação do que dispõe a Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (artigo 16.º, n.º 6 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), concluiu que o mesmo se encontrava numa situação de inelegibilidade especial, pelo que não poderia concorrer por qualquer lista.

2. Na sequência da reclamação desta decisão apresentada em 17 de agosto de 2017 pelo mandatário da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro”, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, em 23 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação e manteve a decisão de declaração do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral inelegível por qualquer das duas listas das quais constava (fls. 255-256).

As listas definitivas foram afixadas no dia 24 de agosto de 2017, às 16:30 horas (fls. 266), nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.

3. No dia 25 de agosto de 2017 o mandatário da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal que indeferiu a reclamação (fls. 269 ss.), com os seguintes fundamentos:

«1. Sem pôr em causa o valor instrumental processual que é a declaração de candidatura, não é menos certo que se trata de mero instrumento com exclusiva relevância interna de foro partidário para o processo de preparação das listas eleitorais, até ao momento da entrega das listas em juízo;

2. Só então, a declaração de candidatura ganha relevância e existência púbicas e é escrutináveis;

3. O princípio do respeito pela declaração de vontade do candidato não pode ser limitado formalmente, durante a formação do processo eleitoral até à entrada das listas em juízo;

4. Se, formalmente, a declaração de renúncia de uma lista a que, conscientemente, se aderiu, deverá ser feita antes de se aderir a lista diferente, não é menos certo que a declaração de renúncia feita em qualquer tempo, desde que em tempo útil, tem de ser aceite pelo destinatário, dando-lhe cumprimento e retirando das listas o candidato que expressa e claramente renunciou a nelas ser integrado;

5. De facto, o candidato assinou em março, um impresso assinado pelo PS, mas nunca assinou requerimento solicitando a Certidão de Eleitor, sem o que, pensou, ser não utilizável pelo PS o impresso assinado - Cfr. Declaração de Candidatura junta ao processo eleitoral pelo PS;

6. Nesse pressuposto, assinou em julho a declaração de candidatura pela Coligação Macedenses Primeiro - Cfr. Declaração de Candidatura junto ao processo eleitoral pela Coligação;

7. Só, posteriormente, no momento em que requereu lhe fosse passada a certidão de eleitor, tomou conhecimento de que o seu nome integrava a lista do PS;

8. Por isso se apressou a entregar ao Presidente da Comissão Concelhia do PS declaração expressa de renúncia, com data de 2 de agosto, receita a 3 do mesmo mês - Cfr. declaração de renúncia junta ao processo eleitoral pela Coligação;

9. Apesar disso, o PS, tendo entrando as listas a 7 de agosto, não retirou da lista respetiva o candidato, como lhe cumpria imperativamente fazer;

10. Não contente, o mandatário do PS, ao invés de solicitar a correção do erro...

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