Acórdão nº 514/17 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 514/2017[1]

Processo n.º 826/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, o Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Penamacor, um concelho no coração”, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), relativamente à decisão, datada de 24/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à rejeição, quanto à lista de candidatura daquele grupo de cidadãos à Assembleia de Freguesia de Meimoa, dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos.

O recurso (inicialmente apresentado nos autos como reclamação – v. fls. 160) tem o seguinte teor:

“[…]

1. Por despacho de 11/08/2017 foi o grupo de cidadãos ‘Penamacor um concelho no coração’ convidado pelo Tribunal do Fundão a reduzir o número de suplentes da lista supra referida, alegando jurisprudência estabelecida pelo acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional (TC);

2. O douto despacho reportava outras irregularidades nas diversas listas de diversas forças políticas, designadamente, o mesmo excesso de suplentes nas listas do Partido Socialista (PS);

3. O grupo de cidadãos apresentou, tempestivamente, a reclamação que abaixo se anexa, requerendo que as suas listas fossem admitidas tal como foram apresentadas, sem qualquer redução;

4. No que respeita ao grupo de cidadãos “Penamacor um concelho no coração” apenas o mandatário da lista da União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires optou por não reclamar, reduzindo a sua lista.

5. Podendo tê-lo feito, o PS não quis apresentar qualquer reclamação, optando igualmente por reduzir as suas listas;

6. Por despacho do mesmo tribunal, do dia 18/08/2017, foi deferida a reclamação referida no ponto 3 e admitidas e expostas as listas conforme inicialmente apresentadas, sustentando-se, em síntese, que “não está legalmente estabelecido número máximo de suplentes”;

7. Mais acrescenta o douto despacho de 18/8, que “a única consequência é que os (suplentes) que excedem o limite mínimo legalmente exigível não gozam dos direitos previstos nos arts. 8.9 e 9.9 ambos da LEOAL”;

8. Em novo despacho de 22.08.2017, porém, veio o mesmo Tribunal, contrariar o despacho proferido em 18.08.2017, impondo, agora, em resumo, que os candidatos suplentes que excedem o número de efetivos sejam excluídos;

9. O douto despacho de 22.08.2017 teve por base reclamação intempestiva do candidato do PS à Câmara Municipal de Penamacor, enviada ao Tribunal às 21h43m de 21.08.2017;

10. Salvo melhor opinião e devido respeito, o Grupo de cidadãos “Penamacor, um concelho no coração” continua a considerar que não existe nenhum limite legal ao número máximo de suplentes;

11. E que o douto Acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional (TC) ora alegado para a decisão de impor limites máximos às listas do Grupo de Cidadãos "Penamacor, um concelho no coração” não apreciou uma situação em concreto que fosse semelhante, limitando-se a apreciar uma lista em que os suplentes ultrapassavam um terço dos efetivos e dando até razão ao recorrente;

12. Além do que, se trata de um acórdão de 2005, anterior à atual LEOAL, a qual foi consolidada através das Leis orgânicas n.ºs 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, todas posteriores ao referido acórdão;

13. E não pode constituir jurisprudência, uma vez que, além do que se disse no ponto 11 e 12, não se conhece nenhum outro acórdão que ao assunto se reporte;

14. Não foi apreciado, por exemplo, pelos Doutos juízes do TC que na hipótese de vitória eleitoral, uma parte dos candidatos efetivos sobem ao órgão executivo, deixando o número de candidatos suplentes de ser igual ao dos candidatos efetivos, prejudicando a teoria de que deverão ser no máximo em igual número;

15. De novo se repetem as alegações já reportadas na reclamação anterior e não rebatidas, de que em eleições posteriores...

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