Acórdão nº 517/17 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 517/2017

Processo n.º 829/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A candidatura do grupo de cidadãos designada por «Penamacor, um Concelho no Coração» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão, de 22 de agosto de 2017.

2. O grupo de cidadãos eleitores apresentou candidatura à eleição para diversos órgãos autárquicos do concelho de Penamacor, designadamente para a Assembleia de Freguesia de Penamacor, município de Penamacor, apresentando, entre o mais, a lista de candidatos efetivos e suplentes.

Através de despacho datado 11 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão determinou a notificação do recorrente para suprir uma irregularidade verificada, consistente na indicação de candidatos suplentes em número superior ao número dos candidatos efetivos.

O recorrente respondeu, pugnando pela admissão das listas de candidatos, nos precisos termos em que foram apresentadas, isto é, sem eliminação de qualquer candidato suplente.

Através de despacho datado de 18 de agosto de 2017, o Tribunal a quo admitiu a lista apresentada para a eleição à Assembleia de Freguesia de Penamacor, município de Penamacor, sem exclusão de qualquer candidato suplente.

Porém, em resposta a reclamação apresentada pelo Partido Socialista, o Tribunal proferiu despacho datado de 22 de agosto de 2017, revertendo a sua decisão. Pode ler-se em tal despacho:

«Melhor compulsados os autos, constata-se que as listas apresentadas pelo PS e pelo Grupo de Cidadãos “Penamacor Um Concelho no Coração” excediam, em algumas freguesias, o número de suplentes.

O PS reduziu o número de suplentes, enquanto o Grupo de Cidadãos ‘Penamacor, Um Concelho no Coração’ apenas o fez em uma freguesia [trata-se da União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires, que não está em causa no presente recurso].

Se é verdade que a LEOAL é omissa quanto ao limite máximo do número de candidatos suplentes, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 435/2005, decidiu que o número de candidatos suplentes deve ser igual ao número de efetivos.

Ora, no despacho proferido em 18.08.2017, que admitiu a lista de candidatos apresentada pelo Grupo de Cidadãos ‘Penamacor Um Concelho no Coração’, todos os candidatos suplentes que excedam o número de efetivos ter-se-ão como não escritos, face à Jurisprudência do Tribunal Constitucional, acima citada.

Sem prejuízo, cumpra o disposto no artigo 29.º, n.º 2, da LEOAL.»

3. Notificado de tal decisão, dela interpôs recurso o grupo de cidadãos eleitores «Penamacor, um Concelho no Coração». Concluiu a sua alegação nos seguintes termos:

«1. Por despacho de 11/08/2017 foi o grupo de cidadãos ‘Penamacor um concelho no coração’ convidado pelo Tribunal do Fundão a reduzir o número de suplentes da lista supra referida, alegando jurisprudência estabelecida pelo acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional (TC);

2. O douto despacho reportava outras irregularidades nas diversas listas de diversas forças políticas, designadamente, o mesmo excesso de suplentes nas listas do Partido Socialista (PS);

3. O grupo de cidadãos apresentou, tempestivamente, a reclamação que abaixo se anexa, requerendo que as suas listas fossem admitidas tal como foram apresentadas, sem qualquer redução;

4. No que respeita ao grupo de cidadãos “Penamacor um concelho no coração” apenas o mandatário da lista da União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires optou por não reclamar, reduzindo a sua lista.

5. Podendo tê-lo feito, o PS não quis apresentar qualquer reclamação, optando igualmente por reduzir as suas listas;

6. Por despacho do mesmo tribunal, do dia 18/08/2017, foi deferida a reclamação referida no ponto 3 e admitidas e expostas as listas conforme inicialmente apresentadas, sustentando-se, em síntese, que “não está legalmente estabelecido número máximo de suplentes”;

7. Mais acrescenta o douto despacho de 18/8, que “a única consequência é que os (suplentes) que excedem o limite mínimo legalmente exigível não gozam dos direitos previstos nos arts. 8.9 e 9.9 ambos da LEOAL”;

8. Em novo despacho de 22.08.2017, porém, veio o mesmo Tribunal,...

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